D I R E I T O C O M E R C I A L
T Í T U L O S D E C R É D I T O
Profª Maria Bernadete MirandaT Í T U L O S D E C R É D I T O
TÍTULOS DE CRÉDITO
* Para melhor compreensão dos títulos de crédito, devemos primeiramente recordar algumas noções do que seja crédito.
CRÉDITO
* Latim - Creditum, Credere - Crer, confiar, emprestar
* Crédito em sentido moral - Um ato de fé e de confiança do credor
* Crédito em sentido econômico - Troca de valores no tempo -
confiança que uma pessoa deposita em outra, a quem entrega coisa sua para que, no futuro, receba coisa equivalente.
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO CRÉDITO - CONFIANÇA TEMPO
* CONFIANÇA - Crédito, segurança e bom conceito que inspiram as pessoas de talento
* TEMPO - Prazo, intervalo, período entre a prestação presente e atual e a prestação futura
* OPERAÇÃO CREDITÓRIA - Troca de um valor presente por um valor futuro - Confiança e Tempo
MODALIDADES DO CRÉDITO: MÚTUO - VENDA À PRAZO
* TEMPO - Prazo, intervalo, período entre a prestação presente e atual e a prestação futura
* OPERAÇÃO CREDITÓRIA - Troca de um valor presente por um valor futuro - Confiança e Tempo
MODALIDADES DO CRÉDITO: MÚTUO - VENDA À PRAZO
* MÚTUO - Empréstimo em dinheiro - É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
* O Credor troca a sua prestação atual pela prestação futura do devedor
* O Credor troca a sua prestação atual pela prestação futura do devedor
* Fungível - aquela que pode substituir-se uma pela outra. Exemplo: um jornal pode ser substituído, por qualquer outro jornal, indiferentemente.
* VENDA À PRAZO - Financiamento de vendas - O vendedor troca a mercadoria, pela promessa de pagamento.
* CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO - Espera da coisa nova, que irá substituir a coisa vendida ou emprestada.
* CRÉDITO - Não cria riquezas, mas sim troca bens presentes por bens futuros - é uma permissão para usar do capital alheio - é o meio pelo qual aqueles, que não dispõe de dinheiro, conseguem obter coisas.
* TÍTULOS DE CRÉDITO - Surgiram na Idade Média - Representam certos e determinados direitos, transferem-se de pessoa para pessoa e é uma garantia para os credores e todos os que figurem nesses papéis.
* Representa valor - o possuidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação nele contida.
* VIVANTE - "Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado."
* VENDA À PRAZO - Financiamento de vendas - O vendedor troca a mercadoria, pela promessa de pagamento.
* CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO - Espera da coisa nova, que irá substituir a coisa vendida ou emprestada.
* CRÉDITO - Não cria riquezas, mas sim troca bens presentes por bens futuros - é uma permissão para usar do capital alheio - é o meio pelo qual aqueles, que não dispõe de dinheiro, conseguem obter coisas.
* TÍTULOS DE CRÉDITO - Surgiram na Idade Média - Representam certos e determinados direitos, transferem-se de pessoa para pessoa e é uma garantia para os credores e todos os que figurem nesses papéis.
* Representa valor - o possuidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação nele contida.
* VIVANTE - "Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado."
CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
LITERALIDADE - CARTULARIDADE - AUTONOMIA
* LITERALIDADE - O título de crédito obedece rigorosamente o que nele está escrito
* CARTULARIDADE - O título de crédito é sempre representado por um pedaço de papel - Cártula
* AUTONOMIA - Cada obrigação resultante do título é autônoma em relação as demais.
Exemplo: “A” assina um título comprometendo-se a pagar a “B” determinada quantia em uma data marcada.
“A” é o devedor e “B” o credor
“B” efetua uma compra a prazo e da a “C” o título como pagamento. Por sua vez, “C” faz o mesmo, isto é, repassa o título a outra pessoa.
A situação fica assim configurada:
“A” - passa a ser o devedor principal
“B” e “C” - coobrigados
* COOBRIGADOS - Cada qual é responsável pela obrigação que
assumiu
* PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - Qualquer coobrigado pode ser solicitado a saldar a dívida
* LITERALIDADE - O título de crédito obedece rigorosamente o que nele está escrito
* CARTULARIDADE - O título de crédito é sempre representado por um pedaço de papel - Cártula
* AUTONOMIA - Cada obrigação resultante do título é autônoma em relação as demais.
Exemplo: “A” assina um título comprometendo-se a pagar a “B” determinada quantia em uma data marcada.
“A” é o devedor e “B” o credor
“B” efetua uma compra a prazo e da a “C” o título como pagamento. Por sua vez, “C” faz o mesmo, isto é, repassa o título a outra pessoa.
A situação fica assim configurada:
“A” - passa a ser o devedor principal
“B” e “C” - coobrigados
* COOBRIGADOS - Cada qual é responsável pela obrigação que
assumiu
* PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - Qualquer coobrigado pode ser solicitado a saldar a dívida
OUTRAS CARACTERÍSTICAS
* INDEPENDÊNCIA - Extensão da autonomia - desvinculação entre os diversos coobrigados, um em relação ao outro.
* ABSTRAÇÃO - Título desvinculado da causa - não exigência que faça parte integrante do documento a causa de sua emissão
* Títulos Não Vinculados - Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque, etc.
* Títulos Vinculados - Duplicata
* FORÇA EXECUTIVA - O título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado - Processo de Execução
* FORMALISMO - O título de crédito é formal, se faltar uma palavra não vale como tal. Exemplo: Nota Promissória - tem que estar escrita a expressão no título, caso contrário teremos defeito quanto à forma.
* SOLIDARIEDADE - Obrigações solidárias - Qualquer coobrigado é responsável pela obrigação que assumiu.
* CIRCULAÇÃO - Facilitar as operações de crédito - Transmissão pela tradição ou endosso.
* INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES - Decreto nº 57.663/66 - Art. 17 - Lei Uniforme - O obrigado na letra não pode recusar o pagamento ao portador.
FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - Promover a circulação de capitais.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO
1. PROPRIAMENTE DITOS - Direito a uma prestação de coisas fungíveis - prestação presente em troca de prestação futura . Exemplo: Nota promissória,
Letra de Câmbio, etc.
2. AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE COISAS DETERMINADAS
- Emitidos sobre gêneros ou mercadorias em depósito. Exemplo: Conhecimento de depósito ou “warrant”.
3. QUALIDADE DE SÓCIO - Emitidos para dar a qualidade de sócio ao seu possuidor. Exemplo: ações de uma sociedade anônima.
4. IMPROPRIAMENTE DITOS - Direito a prestação de algum serviço - representam uma obrigação de pagamento de causas diversas. Exemplo: bilhetes de viagem, etc.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CIRCULAÇÃO
1. PORTADOR - Mantém em branco o nome do beneficiário - Lei nº 9.069/95
* Transferência - Tradição
2. NOMINATIVOS - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Registro nos livros da entidade emissora
3. NOMINAIS
* À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Endosso
* Não À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Forma e efeitos da cessão ordinária de crédito
* INDEPENDÊNCIA - Extensão da autonomia - desvinculação entre os diversos coobrigados, um em relação ao outro.
* ABSTRAÇÃO - Título desvinculado da causa - não exigência que faça parte integrante do documento a causa de sua emissão
* Títulos Não Vinculados - Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque, etc.
* Títulos Vinculados - Duplicata
* FORÇA EXECUTIVA - O título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado - Processo de Execução
* FORMALISMO - O título de crédito é formal, se faltar uma palavra não vale como tal. Exemplo: Nota Promissória - tem que estar escrita a expressão no título, caso contrário teremos defeito quanto à forma.
* SOLIDARIEDADE - Obrigações solidárias - Qualquer coobrigado é responsável pela obrigação que assumiu.
* CIRCULAÇÃO - Facilitar as operações de crédito - Transmissão pela tradição ou endosso.
* INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES - Decreto nº 57.663/66 - Art. 17 - Lei Uniforme - O obrigado na letra não pode recusar o pagamento ao portador.
FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - Promover a circulação de capitais.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO
1. PROPRIAMENTE DITOS - Direito a uma prestação de coisas fungíveis - prestação presente em troca de prestação futura . Exemplo: Nota promissória,
Letra de Câmbio, etc.
2. AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE COISAS DETERMINADAS
- Emitidos sobre gêneros ou mercadorias em depósito. Exemplo: Conhecimento de depósito ou “warrant”.
3. QUALIDADE DE SÓCIO - Emitidos para dar a qualidade de sócio ao seu possuidor. Exemplo: ações de uma sociedade anônima.
4. IMPROPRIAMENTE DITOS - Direito a prestação de algum serviço - representam uma obrigação de pagamento de causas diversas. Exemplo: bilhetes de viagem, etc.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CIRCULAÇÃO
1. PORTADOR - Mantém em branco o nome do beneficiário - Lei nº 9.069/95
* Transferência - Tradição
2. NOMINATIVOS - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Registro nos livros da entidade emissora
3. NOMINAIS
* À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Endosso
* Não À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Forma e efeitos da cessão ordinária de crédito
CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTRUTURA FORMAL
1. ORDEM DE PAGAMENTO - A obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Exemplo: Cheque, Letra de Câmbio
* Três personagens cambiários: Cheque
Sacador - Emitente, pessoa que assina o cheque, dando, a ordem de
pagamento.
Sacado - Banco, pessoa que recebe a ordem de pagamento.
Beneficiário - Pessoa que se beneficia da ordem de pagamento, quem recebe.
2. PROMESSA DE PAGAMENTO - Obrigação cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Exemplo: Nota Promissória
* Dois personagens cambiários: Nota Promissória
* Sacador, Subscritor ou Emitente - Pessoa que emite a promessa de pagamento - “Eu pagarei” , 1ª pessoa do singular - devedor da obrigação.
* Beneficiário ou Tomador - Pessoa que se beneficia da promessa de pagamento - credor do título.
PRINCIPAIS ATOS CAMBIÁRIOS
* SAQUE - Criação de um título de crédito - Emissão.
* ACEITE ou VISTA - Sacado reconhece a validade da ordem de
pagamento.
* ENDOSSO - O objetivo é transferir o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro.
1. Endosso em Branco - Endossante não identifica a pessoa do endossatário
2. Endosso em Preto - Endossante identifica o nome do endossatário
* AVAL - Terceiro que garante o pagamento do título.
* AVALISTA - Pessoa que presta o aval.
* AVALIZADO - devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor.
* PROTESTO - Apresentação pública do título ao devedor para pagamento
CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM TÍTULOS EXECUTIVOS
* FORÇA EXECUTIVA - DIRETA INDIRETA
1. DIRETA - Acionada contra o devedor principal e seus avalistas.
2. INDIRETA - Acionada contra os demais coobrigados e seus avalistas
* Código de Processo Civil - Artigos 583, 584 e 585
* Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial
* Art. 584 - Enumera os títulos executivos judiciais.
* Art. 585 - Enumera os títulos executivos extrajudiciais, Exemplo: Letra de
Câmbio, Nota Promissória, Cheque, Duplicata, etc.
* SAQUE - Criação de um título de crédito - Emissão.
* ACEITE ou VISTA - Sacado reconhece a validade da ordem de
pagamento.
* ENDOSSO - O objetivo é transferir o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro.
1. Endosso em Branco - Endossante não identifica a pessoa do endossatário
2. Endosso em Preto - Endossante identifica o nome do endossatário
* AVAL - Terceiro que garante o pagamento do título.
* AVALISTA - Pessoa que presta o aval.
* AVALIZADO - devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor.
* PROTESTO - Apresentação pública do título ao devedor para pagamento
CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM TÍTULOS EXECUTIVOS
* FORÇA EXECUTIVA - DIRETA INDIRETA
1. DIRETA - Acionada contra o devedor principal e seus avalistas.
2. INDIRETA - Acionada contra os demais coobrigados e seus avalistas
* Código de Processo Civil - Artigos 583, 584 e 585
* Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial
* Art. 584 - Enumera os títulos executivos judiciais.
* Art. 585 - Enumera os títulos executivos extrajudiciais, Exemplo: Letra de
Câmbio, Nota Promissória, Cheque, Duplicata, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
FINALIDADE - Fazer cumprir, coativamente, prestação contida em
obrigação de título dotado de eficácia executiva.
INICIATIVA - Credor - em regra
PARTES - Polo Ativo - Exequente - Credor
Polo Passivo - Executado - Devedor
CONDIÇÃO - Inadimplemento - Não satisfazer espontaneamente a
obrigação contida num título extrajudicial
BASE - Título Executivo Extrajudicial
TÍTULO - Líquido, Certo e Exigível
COMPETÊNCIA - Título Extrajudicial
* Lugar do pagamento (Art. 100, IV, “d” - CPC)
* Lugar onde está a sede da empresa quando a ré for pessoa jurídica (Art. 100, IV, “a” - CPC)
ESPÉCIE - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente (Art. 646 CPC)
FINALIDADE - Fazer cumprir, coativamente, prestação contida em
obrigação de título dotado de eficácia executiva.
INICIATIVA - Credor - em regra
PARTES - Polo Ativo - Exequente - Credor
Polo Passivo - Executado - Devedor
CONDIÇÃO - Inadimplemento - Não satisfazer espontaneamente a
obrigação contida num título extrajudicial
BASE - Título Executivo Extrajudicial
TÍTULO - Líquido, Certo e Exigível
COMPETÊNCIA - Título Extrajudicial
* Lugar do pagamento (Art. 100, IV, “d” - CPC)
* Lugar onde está a sede da empresa quando a ré for pessoa jurídica (Art. 100, IV, “a” - CPC)
ESPÉCIE - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente (Art. 646 CPC)
PETIÇÃO INICIAL - Requisitos - (Art. 282 - CPC)
1. Competência - Juízo do lugar do pagamento (Art. 100, IV, “d” - CPC)
Juízo da sede da empresa onde for ré pessoa jurídica
(Art. 100, IV, “a” - CPC)
2. Qualificação do Autor e Réu - Exequente e Executado
3. Fatos e Fundamentos jurídicos do pedido:
a) Fatos - Será o título representativo da dívida - Título, valor, vencimento, falta de pagamento, protesto se houver
b) Fundamentos jurídicos do pedido - A causa de pedir - a posição do Autor ser “Credor” do Réu
4. Pedido com suas especificações - A citação do devedor para pagar o valor do título em 24 horas, sob pena de penhora, juros de mora, custas do processo, despesas do protesto, honorários de advogado e outros (Art. 652 - CPC)
5. Provas
a) Pedido de execução não se cogita provas, pois não admite contraditório - Título líquido, certo e exigível
b) O credor (exequente) pode apenas exibir o título e pleitear o pagamento em 24 horas ou nomear bens à penhora
c) Somente haverá provas no processo de execução, se o devedor (executado) opuser “Embargos à Execução” ou o credor (exequente) “Impugnar” tais Embargos
6. Citação do Réu - Para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora (Art. 652 e 659 - CPC)
7. Valor da Causa - Valor do Título ( Art. 259, I - CPC)
* Quando a ação tiver por objeto cobrança de dívida, o seu valor deverá corresponder ao valor da própria dívida, acrescido dos juros vencidos até o ajuizamento da ação.
Os juros à serem acrescidos são os moratórios, ou compensatórios, que, segundo o Art. 293 do CPC, são parte integrante da dívida principal. Além deles também os convencionais e legais, ou seja, os expressamente constantes do contrato ou previstos em lei.
DEFESA DO EXECUTADO - Embargos à Execução (Art. 745 - CPC)
1. Competência - Juízo do lugar do pagamento (Art. 100, IV, “d” - CPC)
Juízo da sede da empresa onde for ré pessoa jurídica
(Art. 100, IV, “a” - CPC)
2. Qualificação do Autor e Réu - Exequente e Executado
3. Fatos e Fundamentos jurídicos do pedido:
a) Fatos - Será o título representativo da dívida - Título, valor, vencimento, falta de pagamento, protesto se houver
b) Fundamentos jurídicos do pedido - A causa de pedir - a posição do Autor ser “Credor” do Réu
4. Pedido com suas especificações - A citação do devedor para pagar o valor do título em 24 horas, sob pena de penhora, juros de mora, custas do processo, despesas do protesto, honorários de advogado e outros (Art. 652 - CPC)
5. Provas
a) Pedido de execução não se cogita provas, pois não admite contraditório - Título líquido, certo e exigível
b) O credor (exequente) pode apenas exibir o título e pleitear o pagamento em 24 horas ou nomear bens à penhora
c) Somente haverá provas no processo de execução, se o devedor (executado) opuser “Embargos à Execução” ou o credor (exequente) “Impugnar” tais Embargos
6. Citação do Réu - Para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora (Art. 652 e 659 - CPC)
7. Valor da Causa - Valor do Título ( Art. 259, I - CPC)
* Quando a ação tiver por objeto cobrança de dívida, o seu valor deverá corresponder ao valor da própria dívida, acrescido dos juros vencidos até o ajuizamento da ação.
Os juros à serem acrescidos são os moratórios, ou compensatórios, que, segundo o Art. 293 do CPC, são parte integrante da dívida principal. Além deles também os convencionais e legais, ou seja, os expressamente constantes do contrato ou previstos em lei.
DEFESA DO EXECUTADO - Embargos à Execução (Art. 745 - CPC)
EMBARGOS À EXECUÇÃO
a) Autuado em apenso aos autos do processo principal
b) Condição - estar seguro o juízo
c) Prazo - 10 dias (Art. 738 - CPC)
d) Credor - pode impugná-lo no prazo de 10 dias (Art. 740 - CPC)
e) Audiência de Instrução e Julgamento - poderá não se realizar se a
prova for exclusivamente documental - Juiz proferirá sentença no prazo de 10
dias (Art. 740, § único - CPC)
a) Autuado em apenso aos autos do processo principal
b) Condição - estar seguro o juízo
c) Prazo - 10 dias (Art. 738 - CPC)
d) Credor - pode impugná-lo no prazo de 10 dias (Art. 740 - CPC)
e) Audiência de Instrução e Julgamento - poderá não se realizar se a
prova for exclusivamente documental - Juiz proferirá sentença no prazo de 10
dias (Art. 740, § único - CPC)
LETRA DE CÂMBIO
Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1.908
Decreto nº 57.663, de 25 de janeiro de 1.966
CONCEITO - Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento a vista ou a prazo, emitida pelo sacador contra o sacado, a favor de um terceiro.
Exemplo: Pedro credor de Inácio e devedor de Ronaldo. Pedro (sacador) emite uma ordem de pagamento em favor de Ronaldo (beneficiário), a ser paga por Inácio (sacado)
Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1.908
Decreto nº 57.663, de 25 de janeiro de 1.966
CONCEITO - Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento a vista ou a prazo, emitida pelo sacador contra o sacado, a favor de um terceiro.
Exemplo: Pedro credor de Inácio e devedor de Ronaldo. Pedro (sacador) emite uma ordem de pagamento em favor de Ronaldo (beneficiário), a ser paga por Inácio (sacado)
PERSONAGENS ESSENCIAIS
SACADOR ou EMITENTE - pessoa que dá a ordem de pagamento - Pedro
SACADO - pessoa contra quem é dada a ordem de pagamento - Inácio
BENEFICIÁRIO ou TOMADOR - pessoa a favor de quem é dada a ordem de pagamento - Ronaldo
OUTROS PERSONAGENS
ENDOSSADOR ou ENDOSSANTE - pessoa que transfere a propriedade do título mediante endosso (assinatura no verso da Letra) - Art. 11 e seg. do Decreto nº 57.663/66)
ENDOSSATÁRIO - pessoa para quem o título é transferido
ENDOSSATÁRIO - pessoa para quem o título é transferido
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