terça-feira, 20 de dezembro de 2011




D I R E I T O C O M E R C I A L
T Í T U L O S D E C R É D I T O
Profª Maria Bernadete Miranda

TÍTULOS DE CRÉDITO
* Para melhor compreensão dos títulos de crédito, devemos primeiramente recordar algumas noções do que seja crédito.

CRÉDITO
* Latim - Creditum, Credere - Crer, confiar, emprestar
* Crédito em sentido moral - Um ato de fé e de confiança do credor
* Crédito em sentido econômico - Troca de valores no tempo -
confiança que uma pessoa deposita em outra, a quem entrega coisa sua para que, no futuro, receba coisa equivalente.
 
ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DO CRÉDITO - CONFIANÇA TEMPO
 
* CONFIANÇA - Crédito, segurança e bom conceito que inspiram as pessoas de talento
* TEMPO - Prazo, intervalo, período entre a prestação presente e atual e a prestação futura
* OPERAÇÃO CREDITÓRIA - Troca de um valor presente por um valor futuro - Confiança e Tempo

MODALIDADES DO CRÉDITO:  MÚTUO - VENDA À PRAZO
 
* MÚTUO - Empréstimo em dinheiro - É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade de coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
* O Credor troca a sua prestação atual pela prestação futura do devedor 
* Fungível - aquela que pode substituir-se uma pela outra. Exemplo: um jornal pode ser substituído, por qualquer outro jornal, indiferentemente.
* VENDA À PRAZO - Financiamento de vendas - O vendedor troca a mercadoria, pela promessa de pagamento.
* CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO - Espera da coisa nova, que irá substituir a coisa vendida ou emprestada.
* CRÉDITO - Não cria riquezas, mas sim troca bens presentes por bens futuros - é uma permissão para usar do capital alheio - é o meio pelo qual aqueles, que não dispõe de dinheiro, conseguem obter coisas.

* TÍTULOS DE CRÉDITO - Surgiram na Idade Média - Representam certos e determinados direitos, transferem-se de pessoa para pessoa e é uma garantia para os credores e todos os que figurem nesses papéis.
* Representa valor - o possuidor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação nele contida.
* VIVANTE - "Título de Crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado."

CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO 
 LITERALIDADE - CARTULARIDADE - AUTONOMIA
* LITERALIDADE - O título de crédito obedece rigorosamente o que nele está escrito
* CARTULARIDADE - O título de crédito é sempre representado por um pedaço de papel - Cártula
* AUTONOMIA - Cada obrigação resultante do título é autônoma em relação as demais.
Exemplo: “A” assina um título comprometendo-se a pagar a “B” determinada quantia em uma data marcada.
A” é o devedor e “B” o credor
B” efetua uma compra a prazo e da a “C” o título como pagamento. Por sua vez, “C” faz o mesmo, isto é, repassa o título a outra pessoa.

A situação fica assim configurada:
A” - passa a ser o devedor principal
B” e “C” - coobrigados
* COOBRIGADOS - Cada qual é responsável pela obrigação que
assumiu
* PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - Qualquer coobrigado pode ser solicitado a saldar a dívida
 
OUTRAS CARACTERÍSTICAS
* INDEPENDÊNCIA - Extensão da autonomia - desvinculação entre os diversos coobrigados, um em relação ao outro.
* ABSTRAÇÃO - Título desvinculado da causa - não exigência que faça parte integrante do documento a causa de sua emissão
* Títulos Não Vinculados - Letra de Câmbio, Nota Promissória, Cheque, etc.
* Títulos Vinculados - Duplicata
* FORÇA EXECUTIVA - O título de crédito tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado - Processo de Execução
* FORMALISMO - O título de crédito é formal, se faltar uma palavra não vale como tal. Exemplo: Nota Promissória - tem que estar escrita a expressão no título, caso contrário teremos defeito quanto à forma.

* SOLIDARIEDADE - Obrigações solidárias - Qualquer coobrigado é responsável pela obrigação que assumiu.
* CIRCULAÇÃO - Facilitar as operações de crédito - Transmissão pela tradição ou endosso.
* INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES - Decreto nº 57.663/66 - Art. 17 - Lei Uniforme - O obrigado na letra não pode recusar o pagamento ao portador.
FINALIDADE DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - Promover a circulação de capitais.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO
1. PROPRIAMENTE DITOS - Direito a uma prestação de coisas fungíveis - prestação presente em troca de prestação futura . Exemplo: Nota promissória,
Letra de Câmbio, etc.
2. AQUISIÇÃO DE DIREITOS REAIS SOBRE COISAS DETERMINADAS
- Emitidos sobre gêneros ou mercadorias em depósito. Exemplo: Conhecimento de depósito ou “warrant”.
3. QUALIDADE DE SÓCIO - Emitidos para dar a qualidade de sócio ao seu possuidor. Exemplo: ações de uma sociedade anônima.
4. IMPROPRIAMENTE DITOS - Direito a prestação de algum serviço - representam uma obrigação de pagamento de causas diversas. Exemplo: bilhetes de viagem, etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A FORMA DE CIRCULAÇÃO

1. PORTADOR - Mantém em branco o nome do beneficiário - Lei nº 9.069/95
* Transferência - Tradição
2. NOMINATIVOS - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Registro nos livros da entidade emissora
3. NOMINAIS
* À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Endosso
* Não À Ordem - Emitidos em nome de pessoas determinadas
* Transferência - Forma e efeitos da cessão ordinária de crédito

CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTRUTURA FORMAL

1. ORDEM DE PAGAMENTO - A obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Exemplo: Cheque, Letra de Câmbio
* Três personagens cambiários: Cheque
Sacador - Emitente, pessoa que assina o cheque, dando, a ordem de
pagamento.
Sacado - Banco, pessoa que recebe a ordem de pagamento.
Beneficiário - Pessoa que se beneficia da ordem de pagamento, quem recebe.

2. PROMESSA DE PAGAMENTO - Obrigação cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Exemplo: Nota Promissória
* Dois personagens cambiários: Nota Promissória
* Sacador, Subscritor ou Emitente - Pessoa que emite a promessa de pagamento - “Eu pagarei” , 1ª pessoa do singular - devedor da obrigação.
* Beneficiário ou Tomador - Pessoa que se beneficia da promessa de pagamento - credor do título.
 
PRINCIPAIS ATOS CAMBIÁRIOS
* SAQUE - Criação de um título de crédito - Emissão.
* ACEITE ou VISTA - Sacado reconhece a validade da ordem de
pagamento.
* ENDOSSO - O objetivo é transferir o direito documentado pelo título de crédito de um credor para outro.
1. Endosso em Branco - Endossante não identifica a pessoa do endossatário
2. Endosso em Preto - Endossante identifica o nome do endossatário
* AVAL - Terceiro que garante o pagamento do título.
* AVALISTA - Pessoa que presta o aval.
* AVALIZADO - devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor.
* PROTESTO - Apresentação pública do título ao devedor para pagamento

CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO EM TÍTULOS EXECUTIVOS
* FORÇA EXECUTIVA - DIRETA INDIRETA
1. DIRETA - Acionada contra o devedor principal e seus avalistas.
2. INDIRETA - Acionada contra os demais coobrigados e seus avalistas
* Código de Processo Civil - Artigos 583, 584 e 585
* Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial
* Art. 584 - Enumera os títulos executivos judiciais.
* Art. 585 - Enumera os títulos executivos extrajudiciais, Exemplo: Letra de
Câmbio, Nota Promissória, Cheque, Duplicata, etc.
 
PROCESSO DE EXECUÇÃO
FINALIDADE - Fazer cumprir, coativamente, prestação contida em
obrigação de título dotado de eficácia executiva.
INICIATIVA - Credor - em regra
PARTES - Polo Ativo - Exequente - Credor
Polo Passivo - Executado - Devedor
CONDIÇÃO - Inadimplemento - Não satisfazer espontaneamente a
obrigação contida num título extrajudicial
BASE - Título Executivo Extrajudicial
TÍTULO - Líquido, Certo e Exigível
COMPETÊNCIA - Título Extrajudicial
* Lugar do pagamento (Art. 100, IV, “d” - CPC)
* Lugar onde está a sede da empresa quando a ré for pessoa jurídica (Art. 100, IV, “a” - CPC)
ESPÉCIE - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente (Art. 646 CPC)
 
PETIÇÃO INICIAL - Requisitos - (Art. 282 - CPC)
1. Competência - Juízo do lugar do pagamento (Art. 100, IV, “d” - CPC)
Juízo da sede da empresa onde for ré pessoa jurídica
(Art. 100, IV, “a” - CPC)
2. Qualificação do Autor e Réu - Exequente e Executado
3. Fatos e Fundamentos jurídicos do pedido:
a) Fatos - Será o título representativo da dívida - Título, valor, vencimento, falta de pagamento, protesto se houver
b) Fundamentos jurídicos do pedido - A causa de pedir - a posição do Autor ser “Credor” do Réu
4. Pedido com suas especificações - A citação do devedor para pagar o valor do título em 24 horas, sob pena de penhora, juros de mora, custas do processo, despesas do protesto, honorários de advogado e outros (Art. 652 - CPC)
5. Provas
a) Pedido de execução não se cogita provas, pois não admite contraditório - Título líquido, certo e exigível
b) O credor (exequente) pode apenas exibir o título e pleitear o pagamento em 24 horas ou nomear bens à penhora
c) Somente haverá provas no processo de execução, se o devedor (executado) opuser “Embargos à Execução” ou o credor (exequente) “Impugnar” tais Embargos
6. Citação do Réu - Para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora (Art. 652 e 659 - CPC)
7. Valor da Causa - Valor do Título ( Art. 259, I - CPC)

* Quando a ação tiver por objeto cobrança de dívida, o seu valor deverá corresponder ao valor da própria dívida, acrescido dos juros vencidos até o ajuizamento da ação.
Os juros à serem acrescidos são os moratórios, ou compensatórios, que, segundo o Art. 293 do CPC, são parte integrante da dívida principal. Além deles também os convencionais e legais, ou seja, os expressamente constantes do contrato ou previstos em lei.
DEFESA DO EXECUTADO - Embargos à Execução (Art. 745 - CPC)
 
EMBARGOS À EXECUÇÃO
a) Autuado em apenso aos autos do processo principal
b) Condição - estar seguro o juízo
c) Prazo - 10 dias (Art. 738 - CPC)
d) Credor - pode impugná-lo no prazo de 10 dias (Art. 740 - CPC)
e) Audiência de Instrução e Julgamento - poderá não se realizar se a
prova for exclusivamente documental - Juiz proferirá sentença no prazo de 10
dias (Art. 740, § único - CPC)
 
LETRA DE CÂMBIO
Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1.908
Decreto nº 57.663, de 25 de janeiro de 1.966
CONCEITO - Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento a vista ou a prazo, emitida pelo sacador contra o sacado, a favor de um terceiro.
Exemplo: Pedro credor de Inácio e devedor de Ronaldo. Pedro (sacador) emite uma ordem de pagamento em favor de Ronaldo (beneficiário), a ser paga por Inácio (sacado)
 
PERSONAGENS ESSENCIAIS

SACADOR ou EMITENTE - pessoa que dá a ordem de pagamento - Pedro
SACADO - pessoa contra quem é dada a ordem de pagamento - Inácio
BENEFICIÁRIO ou TOMADOR - pessoa a favor de quem é dada a ordem de pagamento - Ronaldo
 
OUTROS PERSONAGENS
 
ENDOSSADOR ou ENDOSSANTE - pessoa que transfere a propriedade do título mediante endosso (assinatura no verso da Letra) - Art. 11 e seg. do Decreto nº 57.663/66)
ENDOSSATÁRIO - pessoa para quem o título é transferido


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segunda-feira, 19 de dezembro de 2011




Ônus da impugnação específica é ferramenta importante

 
No atual contexto do Judiciário, ferramentas processuais que outrora foram mitigadas em nome da instrumentalidade despontam novamente como recursos de que podem se valer o juiz e as partes para evitar maiores delongas e imprimir celeridade ao trâmite processual.
Entre elas, destacamos o ônus da impugnação, previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil, que implica na responsabilidade que tem o réu de, em sua defesa, impugnar de forma especificada e precisa cada um dos fatos narrados pelo autor na inicial, sob pena de, em não o fazendo, consumar-se a preclusão.
O ônus da impugnação específica é um verdadeiro encargo processual, do qual decorre a necessidade de atenção e cuidados extremos por parte do advogado do réu ao ofertar uma contestação, sob pena de, em não o fazendo, dar azo ao julgamento antecipado, perdendo, em princípio, a oportunidade de produzir as provas que poderiam favorecer seu cliente.
Sem embargo, embora a presunção de veracidade dos fatos não contestados tenha sempre caráter relativo, isto é, pode ser elidida mediante prova em contrário, em se tratando de matéria puramente de direito, ou ainda, de direito ou de fato, sem que haja necessidade de produção de prova em audiência, é possível o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 330 do diploma adjetivo.
Conforme ensina Dinamarco1, “o artigo 302 do Código de Processo Civil dá por ineficazes as inconvenientes e às vezes maliciosas contestações por negação geral, consistentes em dizer simplesmente que os fatos não se passaram conforme descritos na inicial, mas sem esclarecer por que os nega, nem como, na versão do réu, os fatos teriam acontecido”.
E não poderia ser diferente, uma vez que, a partir da contestação, é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova. Por esse motivo é que o artigo 303 do Código de Processo Civil limita a possibilidade de deduzir novas alegações no processo, estabelecendo a preclusão consumativa.
Deste modo, não tendo o réu logrado êxito em impugnar qualquer um dos fatos articulados pelo autor na inicial, sobre aquele fato recairá a presunção de veracidade. Não sendo mais controvertido, não há porque fazer prova do mesmo. E, se assim ocorrer com todos os fatos inicialmente narrados, a conseqüência lógica e processual será, inevitavelmente, o julgamento antecipado, suprimindo-se a fase probatória.
Questão importante diz respeito à possibilidade de utilização do ônus da impugnação específica positivamente, como ferramenta processual, pelo advogado. A ele cabe verificar se o julgamento antecipado será benéfico ao seu cliente e, nesse caso, requerê-lo ao juiz. A oportunidade mais adequada para o advogado do autor apontar a falta de impugnação é no momento da réplica2, quando poderá relacionar os fatos incontroversos que favorecem o direito pleiteado e requerer o julgamento do feito na forma do artigo 330 do CPC.
É possível, ainda, que o magistrado, desde logo, ou ao sanear o feito, verifique a presença dos requisitos legais que o autorizem a julgar antecipadamente a lide, sempre que o réu não tenha se desincumbido do ônus da impugnação específica. E que requisitos seriam esses?
Como dito alhures, o julgamento antecipado da lide é possível sempre que a matéria discutida nos autos seja exclusivamente de direito, ou ainda, que seja de direito e de fato, porém não dependa de produção de prova em audiência; que a lei admita confissão sobre os fatos não impugnados; e que o direito discutido seja disponível.
Assim, tem-se que o julgamento antecipado pode ocorrer, principalmente, nas causas que versem sobre direitos disponíveis, sempre que a prova seja pré-constituída, haja confissão ou reconhecimento do pedido pela outra parte, ou quando a contestação for genérica ou pouco esclarecedora.
Esta premissa não exclui outras hipóteses. Cabe ao magistrado conduzir o processo e verificar, caso a caso, a possibilidade de entregar, desde logo, a tutela jurisdicional. Como afirmou o desembargador Sérgio Cavalieri Filho, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em palestra a novos juízes: “o tribunal dá a estrutura material adequada, como boas instalações, computadores e funcionários, mas a administração dos processos que entram e que saem cabe aos magistrados”3.
Demandas que se repetem aos milhares, como ações de cobrança, por exemplo, as quais tramitam pelo procedimento ordinário ou sumário, podem, desde logo, ter o mérito julgado, acelerando a prestação jurisdicional em três frentes: na entrega efetiva da tutela perseguida, solucionando o conflito de interesses; na diminuição do tempo de tramitação do feito, atendendo à garantia constitucional da regular duração do processo, introduzida no artigo 5º, LVIII da Magna Carta, pela EC 45/2004; no alívio do volume de trabalho dos tribunais, permitindo um incremento de qualidade na administração da Justiça.
Portanto, diante do exposto, conclui-se que o ônus da impugnação específica é uma importante ferramenta que pode e deve ser aproveitada pelos operadores do direito. Isso mostra que a árdua tarefa de agilizar a prestação jurisdicional passa também pelo aproveitamento das soluções já existentes. Assim, ao contrário de apenas clamar e esperar pelas reformas da lei, as partes e o juiz podem atuar de forma pro ativa no âmbito do processo, de modo a buscar a tão almejada celeridade.
 
Notas de rodapé
1 - Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2003. v III, p. 464.
2 - Embora não seja obrigatória no Processo Civil, o dia-a-dia da profissão nos mostra que a réplica se tornou uma práxis. Após a resposta do réu, é comum que seja determinada nova manifestação do autor, para possibilitar ao julgador uma melhor compreensão do litígio
3 - Palestra proferida em 3 de maio de 2005, no XXVIII Curso de Iniciação de Magistrados, Emerj. Rio de Janeiro.


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