sexta-feira, 18 de junho de 2010

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Algumas questões de Direito Processual Penal propostas por Concursos Públicos. 

01. Ao receber denúncia oferecida contra o Semprônio, o Juiz alterou a capitulação legal ofertada à infração pelo Membro do Ministério Público. Tal procedimento dá margem a: 
a) apelação; 
b) recurso em sentido estrito; 
c) correição parcial;  
d) carta testemunhável. 

02. Não é permitido à testemunha manifestar suas apreciações pessoais sobre o fato, salvo: a) quando tais apreciações forem inseparáveis da narrativa do fato; b) quando a testemunha for amiga da vítima; c) quando for menor de 18 anos; d) quando for testemunha presencial. 03. Quando o Juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória: a) quando for menor de 21 anos; b) maior de 70 anos; c) tiver confessado espontaneamente a prática da infração; d) quando o Juiz verificar pelo Auto de Prisão em Flagrante a inocorrência de qualquer das hipóteses dos artigos 311 e 312 do CPP. 04. Dos princípios abaixo relacionados, qual o que é próprio da ação penal pública: a) disponibilidade; b) retratabilidade; c) intransponibilidade; d) indisponibilidade. 05. No que concerne aos recursos em geral, está correto afirmar: a) é possível arrazoar o recurso em sentido estrito em segunda instância; b) a intempestiva apresentação das razões de apelação configura causa de seu não conhecimento; c) a fuga do réu, após o deferimento do protesto por novo júri, não implica deserção. d) o assistente do Ministério Público pode interpor recurso em sentido estrito da rejeição da denúncia;

domingo, 13 de junho de 2010

Princípios do Processo Penal

O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios: 
1. Princípio do Devido Processo Legal: Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual. 
2. Garantia de Contraditório: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
3. Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos: Não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material. 
4. Inocência Presumida: Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. 
5. Publicidade dos Atos Processuais: Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF). 
6. Juiz Natural: A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF). 
7. Iniciativa das Partes: A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal. 
8. Impulso Oficial: Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP). 9. Verdade Real: A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença. • Verdade formal ou convencional: Acordo surgido das manifestações formuladas pelas partes, o qual exclui no todo ou em parte a verdade real (usada no Processo Civil). 
10. Legalidade ou Obrigatoriedade: Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito.

sábado, 12 de junho de 2010

Direito Processual Penal



INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL

“Jus Puniendi”:

Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado. 

Processo:

O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado. Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva. 

Direito Processual Penal:

Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal. Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal: 

a) Direito Constitucional; 
b) Direito Penal; 
c) Direito Civil; 
d) Direito Administrativo; 
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências); 
g) Direito Internacional. 

Características do Direito Processual Penal

Autonomia: 

É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. 

Instrumentalidade:

O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material. 

Finalidade: 

Há duas espécies de finalidades presentes: 

a) mediata: 

se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social; 

b) imediata: 

realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.

Leis Processuais Brasileiras

a Ordenações Filipinas; 
b Código de Processo Criminal (1832); 
c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891); 
d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934); 
e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor. 
f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.

Sistemas Processuais Penais (Histórico)

1. Acusatório (1.º fase): 

Forma conhecida na antiguidade, o processo acusatório dependia da acusação de alguém para se iniciar e deixava a produção das provas exclusivamente a cargo das partes. 

2. Inquisitório: 

No processo inquisitório, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) passaram a ser exercidas por uma só pessoa. Muito comum na Idade Média, a Igreja praticou inúmeras atrocidades usando-se deste sistema. 

3. Acusatório (2.º fase): 

Como reação ao sistema inquisitório, ressurgiu o sistema acusatório, mas agora de forma diferente. As funções passaram a ser desempenhadas por pessoas diferentes. 

4. Sistema Misto: 

Adota tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriormente a acusatória, que garante maiores garantias ao acusado.

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