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quarta-feira, 4 de abril de 2018

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Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, o papel de "Guardião da Constituição", conforme definido no Art. 102 da Constituição da República.







É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).

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sábado, 12 de junho de 2010

Direito Processual Penal



INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL

“Jus Puniendi”:

Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado. 

Processo:

O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado. Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva. 

Direito Processual Penal:

Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal. Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal: 

a) Direito Constitucional; 
b) Direito Penal; 
c) Direito Civil; 
d) Direito Administrativo; 
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências); 
g) Direito Internacional. 

Características do Direito Processual Penal

Autonomia: 

É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. 

Instrumentalidade:

O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material. 

Finalidade: 

Há duas espécies de finalidades presentes: 

a) mediata: 

se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social; 

b) imediata: 

realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.

Leis Processuais Brasileiras

a Ordenações Filipinas; 
b Código de Processo Criminal (1832); 
c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891); 
d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934); 
e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor. 
f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.

Sistemas Processuais Penais (Histórico)

1. Acusatório (1.º fase): 

Forma conhecida na antiguidade, o processo acusatório dependia da acusação de alguém para se iniciar e deixava a produção das provas exclusivamente a cargo das partes. 

2. Inquisitório: 

No processo inquisitório, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) passaram a ser exercidas por uma só pessoa. Muito comum na Idade Média, a Igreja praticou inúmeras atrocidades usando-se deste sistema. 

3. Acusatório (2.º fase): 

Como reação ao sistema inquisitório, ressurgiu o sistema acusatório, mas agora de forma diferente. As funções passaram a ser desempenhadas por pessoas diferentes. 

4. Sistema Misto: 

Adota tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriormente a acusatória, que garante maiores garantias ao acusado.

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