quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Prova de Direito do Consumidor - OAB 2010.3

Caros Colegas
Seguem alguns comentários acerca das questões de Direito do Consumidor da OAB/FGV feitas  pelo Professor
Alexander Perazo
perazo@euvoupassar.com.br

PROVA OAB 
DIREITO DO CONSUMIDOR  2010.3

01) O prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de
a) 90 (noventa) dias a contar da aquisição do produto.
b) 90 (noventa) dias a contar da entrega do produto.
c) 30 (trinta) dias a contar da entrega do produto.
d) 90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.

                Resp. LETRA D. Questão comentada, ipsis literis, na aula de revisão e fortemente enfatizada nas aulas de Direito do Consumidor. O vício oculto será contado a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito tendo o consumidor, a partir da constatação, noventa dias para reclamar tratando-se de produto durável. Aplicação do art. 26, § 3º do CDC.

02) Em sua primeira viagem com seu carro zero quilômetro, Joaquim, fechado por outro veículo, precisa dar uma freada brusca para evitar um acidente. O freio não funciona, o que leva Joaquim, transtornado, a jogar o carro para o acostamento e, em seguida, abandonar a estrada. Felizmente, nenhum dano material ou físico acontece ao carro nem ao motorista, que, muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio. Com a ajuda de moradores locais, se recupera do imenso susto e entra em contato com seus familiares.
Na qualidade de advogado de Joaquim, qual seria a orientação correta a ser dada em relação às providências cabíveis?
a) Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face do fabricante do veículo.
b) Não há ação a ser proposta porque não houve dano.
c) Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face da concessionária que vendeu o veículo a Joaquim.
d) Propositura de ação de responsabilidade civil pelo vício do produto em face do fabricante e da concessionária, uma vez que a responsabilidade é solidária.

                Resp. LETRA D. Caros amigos, o gabarito divulgado consta como a letra A para a opção correta, mas, data maxima venia, está errado. Vejamos: a responsabilidade pelo fato surge quando o produto apresenta um defeito (insegurança) e este defeito causa dano ao consumidor. Assim, pelo art. 12 do CDC o fabricante, o produtor, o construtor e o importador (à exceção do comerciante) respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos DANOS causados aos consumidores por defeitos em seus produtos.
                Ora, apesar de o produto apresentar certa insegurança, estamos diante da Responsabilidade por vício do produto (art. 18, CDC), podendo, inclusive, o consumidor cumular o pedido de restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, salientando-se que, inicialmente, o consumidor poderia exigir a substituição das partes viciadas.


03) Em relação aos princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.
a) O CDC é uma norma tipificadora de condutas, prevendo expressamente o comportamento dos consumidores e dos fornecedores.
b) A boa-fé prevista no CDC é a boa-fé subjetiva.
c) O princípio da vulnerabilidade, que presume ser o consumidor o elo mais fraco da relação de consumo, diz respeito apenas à vulnerabilidade técnica.
d) O princípio da transparência impõe um dever comissivo e um omissivo, ou seja, não pode o fornecedor deixar de apresentar o produto tal como ele se encontra nem pode dizer mais do que ele faz; não pode, portanto, mais existir o dolus bonus.

                Resp. LETRA D pelo gabarito oficial, mas na minha visão essa questão deve ser anulada. Vejam que a letra B esta errada, pois a boa-fé prevista no art 4º, III é a boa-fé objetiva, ou seja, a mesma que está presente no Código Civil nos artigos 113, 187 e 422. A letra C, por sua vez, fala do princípio da vulnerabilidade, cuja presunção á absoluta no CDC. Assim, a vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica ou econômica.
                Ficamos, portanto, com as alternativas A ou D que passamos a comentar. A letra A aduz que o CDC é uma norma tipificadora de condutas, prevendo expressamente o comportamento do consumidor e do fornecedor. Em algumas passagens do CDC isso seria verdadeiro, como por exemplo, as práticas abusivas do art. 39 ou as cláusulas abusivas do art. 51. Porém não podemos afirmar de antemão que o CDC é uma norma tipificadora de condutas porque nem todas as suas regras o são. Assim temos normas programáticas da Política Nacional das Relações de Consumo, somente para darmos um exemplo.
                Já a letra D estaria correta se não fosse pela frase final, ou seja, ?não mais existe o dolus bonus nas relações de consumo?. Ora, o art. 30 do CDC aduz que toda informação ou publicidade, desde que suficientemente precisa, obriga e vincula o contrato. Desde que suficientemente precisa traduz que o denominado ?puffing? (meros exageros) ainda não obriga o fornecedor, nem vincula o contrato assinado. Meros exageros representam, exatamente, o dolus bonus que, desta forma, continua sendo permitido mesmo na relação de consumo.

              
              

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