domingo, 29 de setembro de 2013

Medida Cautelar de Sequestro




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR DA COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO






Distribuído por dependência
Processo n.º …




ANA, brasileira, profissão, portadora da carteira de identidade n.º …, expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob o n.º …, residente e domiciliada na rua..., n.º …, Ilha do Governador, CEP:..., Rio de Janeiro, vem, por meio de seu advogado, com escritório na Avenida..., n.º …, bairro..., CEP:..., cidade..., Estado do Rio de Janeiro, para onde deverão ser enviadas futuras intimações, para propor a presente

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR,

em face de JOÃO, brasileiro, casado, profissão, residente e domiciliado na rua..., n.º …, bairro..., CEP:..., cidade..., no estado do Rio de Janeiro, através do procedimento especial cautelar por dependência ao processo principal segundo o art. 796, do CPC, pelos motivos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O REQUERIDO casou-se com a REQUERENTE pelo regime de comunhão parcial de bens, em 23/02/2010, porém, o REQUERIDO propôs Ação de anulação de casamento, sob a alegação de existência de atuação quanto a REQUERENTE no tráfico de drogas, sendo bastante conhecida neste meio. Estas alegações foram rebatidas através de provas testemunhal e documental. A REQUERENTE teme que o REQUERIDO venha a dilapidar o patrimõnio adquirido na constância do casamento em prejuízo próprio e da prole advinda do casamento, um filho atualmente com 1 ano de idade. A REQUERENTE tomou conhecimento através de terceiros que o REQUERIDO pretende vender os bens patrimoniais adquiridos durante o casamento.

As partes adquiriram bens elencados abaixo:
  1. Um apartamento localizado na rua X, n.° 34, na Ilha do Governador;
  2. Um apartamento localizado na rua Y, n.° 2, em Itaipava, Petrópolis;
  3. Um automóvel, marca..., modelo..., chassi n.°..., cinza;
  4. Uma conta bancária com R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Os bens elencados acima foi anunciado pelo REQUERIDO, que pretende vendê-los e, assim, de forma furtiva, desfazendo-se dos bens adquiridos pelo casal na constancia do casamento.

II – DOS FUNDAMENTOS

A parte REQUERENTE Ao longo da união matrimonial eles passaram a dividir o mesmo teto, construíram uma família, bem como alguns bens advindos da constância do casamento, assim, sendo notória a relação perante a sociedade.

Constata-se, assim, uma vez verificada a constituição de bens advindo onerosamente na constância do casamento, os bens deverão ser partilhados quando do término do vínculo matrimonial, nos termos do art. 1.658,, do C.C.

Ora, se a atitude do REQUERIDO, mostra a intenção de se desfazer do patrimônio comum, que por si só, demonstra seguramente sua vontade de fraudar a necessária partilha de bens, através da dilapidação antecipada, que poderá implicar em desfalque à futura divisão patrimonial. Nada mais justo a propositura de medida cautelar de sequestro para proteger tais bens nas bases do art. 822, inciso III, do CPC.

Sendo assim, se vislumbra a real necessidade de que seja aplicada sem demora a solicitada medida cautelar de sequestro que segundo a brilhante colocação de MACEDO DE CAMPOS, in verbis:

o seqüestro é a temporária apreensão e guarda da coisa para garantir sua entrega a alguém, depois que o juiz tenha conhecido suficientemente a situação ocorrida. O mesmo autor arremata mencionando que supõe sempre uma controvérsia sobre a coisa.”

Portanto, diante da exposição sumária do direito ameaçado conforme o art. 801, do CPC e da presença do “Fumus Boni Iuris”, na concessão de sequestro prevista no art. 822, do CPC e do “Pericurum in Mora”, diante do perigo de desfazimento dos bens pelo REQUERIDO através de venda e alienação dos bens, tornando-se urgente a ação que impeça tal arbitariedade.

Cumpre salientar que há entendimento exarado pelos Tribunais, no que tange à possibilidade e às condições necessárias para a concessão da Medida Cautelar de Seqüestro. Desta forma, faz-se a transcrição de algumas decisões para se aclarar, e outrossim, ilustrar as asseverações expostas na presente petição:

"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.520 - Relator: ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - Cuiabá, 23/05/2001 - Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PRESENÇA DA FUMAÇA DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA - DECISÃO LIMINAR CORRETA - RECURSO IMPROVIDO. O dever de fundamentar não impõe ao órgão judicante a obrigação de ser prolixo na apresentação das razões do seu convencimento, bastando que, no corpo do ato judicial, esclareça à parte interessada o porquê de ter decidido daquela maneira. Somente há litispendência se os elementos da causa (partes, pedido e causa de pedir) forem absolutamente coincidentes. O órgão judicante não deve ter a preocupação do caso judicializado se enquadrar perfeitamente em um dos incisos do artigo 822 do CPC, pois o que realmente caracteriza a ação cautelar de seqüestro é o fato de visar garantir a efetividade da ação principal de execução para entrega de coisa certa, presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito." (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II) (sublinhado nosso).

Diante disso, é patente a existência de um direito ameaçado de lesão, eis que o patrimônio a quem tem direito a REQUERENTE está na eminente possibilidade de ser dilapidado pelo REQUERIDO, havendo o grave risco, de que quando se proceder à partilha dos bens, sobrexistir um desfalque irremediável, tanto quanto um prejuízo insondável para a REQUERENTE.

DA LIMINAR

Ocorre que o REQUERIDO pretende colocar a venda os bens adquiridos na constância do casamento, oferecendo os imóveis sem a anuência da conjuge, ou seja, incluindo-se todos os bens que foram adquiridos pelo casal, entre eles consequentemente os arrolados abaixo, objetos desta demanda.

Face ao exposto, não resta à ora REQUERENTE outra alternativa que não seja a propositura da presente medida, com o fim de resguardar seus interesses.
Da exposição sumária do direito ameaçado conforme o art. 801, do CPC e do “Fumus Boni Iuris”, art. 822, do CPC e do “Pericurum in Mora”, diante do perigo de desfazimento dos bens pelo REQUERIDO através de venda e alienação dos bens, tornando-se urgente a ação que impeça tal arbitariedade.
Segundo o ilustre ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO (1999, p. 384) o instituto do fumus boni iuris se adequa perfeitamente bem à qualificação jurídica da prova necessária à concessão de provimentos sumários, pois caso contrário haveria necessidade de se reconhecer que a "prova inequívoca" e "verossimilhança" constituem uma categoria nova.

III - DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto, requer à V. Ex.ª o seguinte:

  1. Distribuição por dependência ao processo n.°...;
  2. Concessão da Liminar inaudita altera pars com a finalidade de impedir a venda dos bens;
  3. Citação do REQUERIDO para responder à presente, sob pena de revelia;
  4. Intimação ao Ministério público;
  5. procedência do pedido da cautelar de sequestro dos bens;
  6. A condenação do REQUERIDO ao ônus da sucumbência.

IV- DAS PROVAS

Requer a produção de provas, em especial a documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu, bem como todoso os meios admitidos em direito.

V – DO VALOR DA CAUSA:

Atribui-se à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Nestes Termos

pede deferimento,

Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2013

___________________________________________
Advogado
OAB/RJ


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domingo, 8 de setembro de 2013

Modelo da Habeas Corpus




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR 2° VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - RJ.









ADVOGADO regularmente inscrito nos quadros da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL sob nº. ____, secção ____, com escritório profissional na rua ______ nº. ___, bairro, código de endereçamento postal ______, cidade ______________, Estado de ______________, em favor de LINDOMAR DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, portador da cédula de identidade n.° XX.XXX.XXX., Registrado no CPF sob o nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, nº. 1.000, Centro, CEP: XX.XXX-XXX, Estado de São Paulo, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e sua combinação com o artigo 648, inciso I do Código de Processo Penal, impetrar


HABEAS CORPUS,


contra ato abusivo da autoridade coatora praticado pelo nobre Magistrado de 1ª instância que insiste prosseguir com a ação penal contra o PACIENTE, alegando tratar-se de matéria referente ao mérito, pleiteando lhe sejam concedido “liminarmente” para determinar a extinção do processo, como de direito e de melhor Justiça, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS

O PACIENTE está sendo investigado pelo sequestro da esposa de um grande empresário Carioca, que ocorreu em maio deste ano. A autoridade representou ao Juiz da Comarca pela prisão temporária do PACIENTE argumentando que sua prisão era imprescindível para as investigações, haja vista tratar-se de investigado reincidente e possuidor de maus antecedentes.
A família do PACIENTE contratou advogado para pleitear junto ao Juízo a sua liberdade, que foi negada sob o fundamento de se tratar de crime extremamente grave, e que a reincidência e os maus antecedentes autorizariam a prisão cautelar em qualquer hipótese., alegando tratar-se de matéria referente ao mérito, pleiteando lhe sejam concedido “liminarmente” para determinar a extinção do processo, como de direito e de melhor Justiça, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos:
O PACIENTE foi preso no dia 01 de julho de 2012 em razão de um mandado de prisão temporária expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, Rio de Janeiro, pela prática do crime previsto no art. 148 caput do CP.


DOS FUNDAMENTOS


Foi prestada a fiança, terá vista do Ministério Público a fim de requerer o que se julga conveniente. Art. 333, do CPP. (Lei 12.403/11), De acordo com a previsão do artigo 33, alínea c, do Código de Processo Penal, que prevê pena inferior a 4 anos cumprida em regime aberto.
Pedido de Fumus boniuris e periculum in mora.


Parágrafo 2º - Nas mesmas penas incorre quem:


VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento”.


DA LIMINAR


Os Pacientes são carecedores de medida liminar, pois a ilegalidade do constrangimento a que estão submetidos, com o prosseguimento da ação sem justa causa, está a reclamar a possibilidade da concessão do pedido exposto em caráter liminar a fim de impedir o prosseguimento injustificado da ação e em conseqüência sua audiência.
Em verdade, o que houve entre os Pacientes e a suposta vítima, à luz do direito, nada mais foi do que um negócio comercial malsucedido. Não há, portanto, a figura do estelionato, conforme nos ensina o Meritíssimo Juiz:
"O inadimplemento contratual, mesmo doloso, é mero ilícito civil, não tendo força para caracterizar o crime de estelionato, simples negócio mal sucedido, que se resolve no âmbito do direito privado (TAMG-AC 9.306 - rel. Juiz Ruben Miranda)”.
Como ensinamento colhido no STJ:
 
"Ementa: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS.  (omissis). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. INCABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR.  1. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos dofumus boni iuris e do periculum in mora.2. A excepcionalidade da medida tem sido relacionada ao constrangimento ilegal manifesto, perceptível primus ictus oculi, inocorrente na espécie, não se prestando, de qualquer modo, a provisão cautelar à supressão de competência da Turma Julgadora, que há de julgar o writ, concedendo-o ou negando-o. (omissis). 4. Agravo regimental não conhecido. (Origem: STJ - AGRHC nº 18299 - Órgão Julgador: Sexta Turma - DJ de 13/05/2002, p. 233 – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido)";
 
 Ademais há de se levar em consideração o"periculum in mora", junto ao “fumus boni iuris”, e tem que acrescentar o 649!


Neste sentido, cumpre transcrever decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo...:
"De acordo com o disposto no art. 648, I do Código de Processo Penal, a coação considerar-se-á ilegal, quando não houver justa causa. Tal coação, uma vez inexistente, autorizará a concessão de habeas corpus para que seja cessada tal coação, mediante o trancamento da ação penal, ou do inquérito, com o seu respectivo arquivamento"( in, DO HABEAS CORPUS, pag. 23, 1ª edição, 1991, Aíde Editora).
Desta forma, compreendida a necessidade do socorro aos Impetrantes, há de ser apreciado o pedido como de Direito e Justiça, concedida à ordem postulada à vista de gravíssimo prejuízo decorrente da provável sentença objurgada.
Conforme ensinamentos do ilustre relator:

HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA ACAO PENAL - EMISSAO DE CHEQUES SEM FUNDOS - CONTA ENCERRADA - PROVA DOCUMENTAL CONCORRENTE, DE QUE ESTA PERMANECIA ATIVA - CHEQUES DA EMPRESA COMERCIAL, FIRMADOS PELO PACIENTE COMO SEU TITULAR - ACORDO E PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA, AINDA DURANTE O INQUERITO POLICIAL - DENUNCIA, NAO OBSTANTE, OFERECIDA E RECEBIDA - INEXISTENCIA DE FRAUDE - FALTA DE JUSTA CAUSA - ORDEM CONCEDIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Hábeas Corpus n. 125468-0, em que e impetrante e paciente FUAD SERGIO FERREIRA, sendo impetrado o JUIZ DE DIREITO da 5 Vara Criminal de Londrina. 1 - Mediante petição subscrita por advogado, FUAD SERGIO FERREIRA, invocando o art. 5, LXVIII da Constituição Federal, impetra hábeas corpus visando ao trancamento da ação penal instaurada perante o Juízo impetrado, com base em denuncia que lhe atribuiu a pratica de estelionato na modalidade fundamental, enquadrando-o no art. 171, caput, c/c os arts. 16 (três vezes) e 71 todos do Código Penal (reprodução as fls. 5/7). Expõe, em síntese, que a imputação decorre da emissão de três cheques vinculados a uma conta do Banco Sudameris tido como encerrada, mas que na realidade não o estava, pois permaneceu sendo movimentado ao longo do tempo, como demonstra com a documentacao que apresenta. Aduz que a denuncia foi, não obstante, oferecida e, ainda, apesar de haver celebrado e cumprido acordo com o tomador dos cheques, ainda durante o inquérito policial, pelo qual solveu integralmente a divida, o que foi desprezado pelo Doutor Promotor de Justiça, tudo, no entanto, a evidenciar a falta de justa causa, bem como a situação norteada pela Sumula n. 554, do colendo Supremo Tribunal Federal. Sem concessão de liminar (f. 28), foram solicitadas as informações de estilo ao Juízo impetrado, que as prestou a f. 33. A douta Procuradoria Geral de Justiça, através profícuo parecer lançado as fls. 37/47, manifestou-se pela denegação da ordem. 2 - Em que pese a relevante fundamentação do douto pronunciamento ministerial, e com a reserva do respeito que se credita, por seu notório talento e saber jurídico, ao eminente Procurador de Justiça que o subscreve, tem-se que o pleito merece acolhida. Firma-se, o douto parecer, na orientação das cortes de justica, tendente a inadmitir o trancamento da ação penal, senão nos casos de manifesta ilegalidade ou falta de justo motivo ao desencadeamento desta. Entretanto, verifica-se que o impetrante demonstrou, com suficiência, o delineamento desta ultima situação, de vez que dedicou todo empenho em solver os três cheques que havia emitido, e o fez em circunstancias dirimentes, ainda durante o inquérito policial, ficando expressamente desonerado pelo credor, que em seu favor chegou ate mesmo a peticionar pela extinção e arquivamento do inquérito policial (fls. 13/15). Estabeleceu-se, nos meios jurídicos, uma tendência a distinguir efeitos processuais entre os casos de emissão de cheque sem provisão de fundos e os de cheques de contas encerradas, a inspiração de umas poucas decisões do egrégio Superior Tribunal de Justica. Na verdade, porem, diferença não ha., no que se refere a configuração objetiva e subjetiva do crime de estelionato enquadravel no 2 , VI, do art. 171, do Código Penal, entre o ato de emitir cheque numa ou noutra condição. Assim, porque em qualquer delas o dolo presente tem idênticos contornos, envolvendo a consciência do agente, de estar cometendo o ilícito, reservando a intenção de obter a vantagem econômica indevida consistente no valor do cheque, em prejuízo da vitima. Com efeito, quando uma ação da espécie foi desencadeada ao comprovado escopo de fraudar, a configuração do crime contenta-se com a impossibilidade, previamente conhecida do agente, do cheque ser pago pelo sacado. Se por falta de dinheiro na conta, ou encerramento da conta na qual o dinheiro deveria estar, e de todo indiferente, pois resulta na mesma situação de fato, cuidando-se, em qualquer delas, de emissão de cheque sem fundos. A jurisprudência esta pacificada, a partir da interpretação da Sumula n. 554, do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento pelo agente, antes do recebimento da denuncia, do cheque que emitira sem provisão de fundos, elide a ação penal. Tratando-se de espécie residente em zona lindeira com a do ilícito civil, com tal atitude do agente resta seriamente dificultado o vislumbre do elemento subjetivo do crime, tal a somar com o desaparecimento da "vantagem ilícita", a tendência de comprometer a caracterização do crime. O impetrante, ao que tudo indica, não tem qualquer histórico penal. E um comerciante, possivelmente em luta com as dramáticas dificuldades financeiras que assomam a economia do Pais, penalizando todos os setores produtivos. No curso das atividades de seu negocio mercantil, emitiu três cheques que não foram pagos, seja por insuficiência de fundos, seja porque o sacado - Banco Sudameris - lhe bloqueara a conta, valendo ressaltar que a própria denuncia enuncia que as emissões decorreram de negócios de compra e venda integrada a rotina comercial da empresa do paciente. Ha. nos autos uma prova de que o Banco sacado chegou a remeter ao Juízo impetrado a comunicação de que a conta 08386.3000.2, da qual derivaram os cheques em tela, fora encerrada em 6 de setembro de 1996 (f. 12 e informação de f. 33), observando-se que os cheques foram emitidos posteriormente a esta data, no mês de novembro de 1996 (f. 8). Todavia, os extratos de fls. 18/19, originais e autênticos, correspondentes ao período de 1 a30-09-96, evidenciam que a conta estava sendo movimentada, entre débitos, créditos e, inclusive, lançamentos de cheques, na data em que, segundo a comunicação, estaria encerrada. Os documentos de fls. 20/25, igualmente originais e autênticos, demonstram que ela continuou recebendo movimentações posteriores, ate setembro de 1997. Note-se bem, um ano depois dos fatos investigados, a conta bancaria ainda recebia lançamentos. Se, apesar de ser o paciente um comerciante estabelecido e ativo, sem envolvimentos penais noticiados; apesar das notórias dificuldades pelas quais todo o comercio e industria passam - se em tal conjuntura alguma duvida ainda remanescesse quanto a não estar ele imbuído do propósito de fraudar, somou-se, ainda durante o inquérito, para sepulta-la em definitivo, o fato de que o paciente e seu credor - a vitima Florêncio Meneses Monteiro - compuseram-se amigavelmente, estipulando o pagamento da divida em quatro parcelas, tendo o acordo sido inteiramente cumprido antes do oferecimento da denuncia, tudo como se vê de fls. 9/10 e 13/15. Insensível a tais fatos, o Doutor Promotor de Justica denunciou, firme em que a hipótese estaria a configurar o estelionato em seu tipo fundamental, e não na variedade do 2 , inciso VI do art. 171, do Código Penal, sendo indiferente, por isso, que o pagamento houvesse ocorrido, conforme corrente jurisprudencial. No entanto, a aplicação do direito não pode decorrer de mera burocracia formularia e repetitiva, senão de uma reflexão madura, garimpada cuidadosamente nas particularidades de cada caso ou cada fato sob analise, conforme a realidade dos autos e, tambem, atenta ao estimulo do fenômeno social, porque tal e a vigília com virtude para detectar as necessidades de transformação da consciência jurídica, em demanda ao perfil da melhor justica, a corresponder com a expectativa nutrida pela sociedade que a concebeu. No caso, a conclusão que propendeu ao oferecimento da denuncia, e ao recebimento desta, não guarda razoabilidade jurídica, já que resta delineada a situação de fato justificadora da aplicação da tese da elisão do crime. De um lado, obviamente não ha. fraude caracterizada, nem crime, de conseqüência, tudo concorrendo para sugerir dificuldades financeiras no negocio do paciente, certo que os cheques em questão foram emitidos pela empresa SERGIO MAGAZINE LTDA., da qual e o sócio titular, como parte da lida comercial desta. As circunstancias, quando menos, estão a remeter o caso para a órbita do direito civil, tendo inteira cabida o enunciado da Sumula n. 246, tambem do Supremo Tribunal Federal: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundo". De outro angulo, se admitido que a conta não estivesse encerrada, como convencem os analisados documentos, tratar-se-ia mesmo de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, pagos antes do recebimento da denuncia, com decorrente elisão da criminosidade, na senda da jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal sintetizada na seguinte ementa: ESTELIONATO POR EMISSAO DE CHEQUE SEM FUNDOS. O PAGAMENTO DE CHEQUE, ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA, EXCLUI A ACAO PENAL, CONFORME A JURISPRUDENCIA DO STF RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO. (RECURSO DE HABEAS CORPUS N. 50258 DJU 20-11-72). Em conclusão, a impetração deve colher êxito, para o efeito de determinar-se o trancamento da Ação Penal n. 92/98, da 5 Vara Criminal de Londrina, em que e réu FUAD SERGIO FERREIRA, declarando-se extinto o processo, com arquivamento dos autos. Nessa razão: ACORDAM os juizes integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, para trancar a ação penal. Participaram do julgamento os Senhores Juizes Bonejos Demchuk e Mendonca de Anunciacao. Curitiba, 1 de Outubro de 1998 Juiz Luiz Cezar de Oliveira - Presidente e Relator - …
                                                           
fumus boni juris ou aparência do bom direito é mais usado em caráter de urgência. É a presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada. No caso em tela temos a prova da boa fé do PACIENTE.
Conforme sustenta ANTÔNIO MACHADO (1999, p.407),


"Prova inequívoca, quanto a cláusula que diz respeito ao "relevante fundamento", estabelecida no § 3º do art. 461, e a concernente ao "abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu" do inciso II do art. 273, integram o instituto dofumus boni iuris com que trabalha o legislador toda vez que deseja instituir qualquer forma de provimento sumário cautelar ou não cautelar. O Juízo de verossimilhança tem perfeita identificação com a figura do fumus boni iuris no que diz respeito a antecipação de tutela fundada no abuso do direito de defesa prescrito pelo inciso II do art. 273 e nesse caso temos um fumus boni iuris "dobrado". Tendo por objetivo o conhecimento para perfeita aplicação do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada na esfera do processo de cognição de rito ordinário é que precisamos compreender o conceito, significado e repercussão do "relevante fundamento" do art. 461, bem como sobre o que se deve entender por "abuso de direito de defesa" e "manifesto propósito protelatório do réu".jus2.uol.com.br › ... › antecipação de tutela acesso em 05/04/2010 
                                                                                 
Cabe-nos salientar o risco de decisão tardia, perigo em razão da demora, periculum in mora, venha a acarretar dissabores de ordem moral e material aos Impetrantes, é pressuposto essencial para a consessão de ações cautelares, juntamente com o fumus boni juris.
Periculum in moradentro do nosso Código de Processo Civil Brasileiro, permite despacho liminar, através de prova inequivoca que o direito pleiteado deve ser aceito pelo juiz de maneira urgente, pois não pode aguardar a sentença final, isto é, o tramite normal do processo. Portanto em casos extremos nos casos extremos nos termos do artigo citado, o juiz concederá a tutela antecipada para evitar que um dano maior seja causado em virtude da demora do judiciário.
O Paciente sereno quanto à aplicação do direito, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Jurisdição, espera deste respeitável Magistrado a concessão da ordem ora pleiteada, quando falta justa causa ao prosseguimento do investigatório.
DO PEDIDO


Ante o exposto requer:
a) Seja deferida a liminar argüida para concessão de HABEAS CORPUS;
b) Seja expedida o alvará de soltura confirmando liminar;
c) Seja declarada ilegalidade da prisão;
d) Que recebidas às informações prestadas e após parecer da Douta Procuradoria, seja julgado procedente o Hábeas Corpus, confirmando-se a liminar concedida para encerramento do processo em 1ª instância.




Termos em que.
Com os inclusos documentos,
Pede deferimento.


Resende, 13 de setembro de 2012


_______________________
Roberto Pereira de Oliveira
OAB/RJ n.° XXX.XXX




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