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domingo, 29 de setembro de 2013

Medida Cautelar de Sequestro




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR DA COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO






Distribuído por dependência
Processo n.º …




ANA, brasileira, profissão, portadora da carteira de identidade n.º …, expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob o n.º …, residente e domiciliada na rua..., n.º …, Ilha do Governador, CEP:..., Rio de Janeiro, vem, por meio de seu advogado, com escritório na Avenida..., n.º …, bairro..., CEP:..., cidade..., Estado do Rio de Janeiro, para onde deverão ser enviadas futuras intimações, para propor a presente

AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR,

em face de JOÃO, brasileiro, casado, profissão, residente e domiciliado na rua..., n.º …, bairro..., CEP:..., cidade..., no estado do Rio de Janeiro, através do procedimento especial cautelar por dependência ao processo principal segundo o art. 796, do CPC, pelos motivos que passa a expor:

I – DOS FATOS

O REQUERIDO casou-se com a REQUERENTE pelo regime de comunhão parcial de bens, em 23/02/2010, porém, o REQUERIDO propôs Ação de anulação de casamento, sob a alegação de existência de atuação quanto a REQUERENTE no tráfico de drogas, sendo bastante conhecida neste meio. Estas alegações foram rebatidas através de provas testemunhal e documental. A REQUERENTE teme que o REQUERIDO venha a dilapidar o patrimõnio adquirido na constância do casamento em prejuízo próprio e da prole advinda do casamento, um filho atualmente com 1 ano de idade. A REQUERENTE tomou conhecimento através de terceiros que o REQUERIDO pretende vender os bens patrimoniais adquiridos durante o casamento.

As partes adquiriram bens elencados abaixo:
  1. Um apartamento localizado na rua X, n.° 34, na Ilha do Governador;
  2. Um apartamento localizado na rua Y, n.° 2, em Itaipava, Petrópolis;
  3. Um automóvel, marca..., modelo..., chassi n.°..., cinza;
  4. Uma conta bancária com R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Os bens elencados acima foi anunciado pelo REQUERIDO, que pretende vendê-los e, assim, de forma furtiva, desfazendo-se dos bens adquiridos pelo casal na constancia do casamento.

II – DOS FUNDAMENTOS

A parte REQUERENTE Ao longo da união matrimonial eles passaram a dividir o mesmo teto, construíram uma família, bem como alguns bens advindos da constância do casamento, assim, sendo notória a relação perante a sociedade.

Constata-se, assim, uma vez verificada a constituição de bens advindo onerosamente na constância do casamento, os bens deverão ser partilhados quando do término do vínculo matrimonial, nos termos do art. 1.658,, do C.C.

Ora, se a atitude do REQUERIDO, mostra a intenção de se desfazer do patrimônio comum, que por si só, demonstra seguramente sua vontade de fraudar a necessária partilha de bens, através da dilapidação antecipada, que poderá implicar em desfalque à futura divisão patrimonial. Nada mais justo a propositura de medida cautelar de sequestro para proteger tais bens nas bases do art. 822, inciso III, do CPC.

Sendo assim, se vislumbra a real necessidade de que seja aplicada sem demora a solicitada medida cautelar de sequestro que segundo a brilhante colocação de MACEDO DE CAMPOS, in verbis:

o seqüestro é a temporária apreensão e guarda da coisa para garantir sua entrega a alguém, depois que o juiz tenha conhecido suficientemente a situação ocorrida. O mesmo autor arremata mencionando que supõe sempre uma controvérsia sobre a coisa.”

Portanto, diante da exposição sumária do direito ameaçado conforme o art. 801, do CPC e da presença do “Fumus Boni Iuris”, na concessão de sequestro prevista no art. 822, do CPC e do “Pericurum in Mora”, diante do perigo de desfazimento dos bens pelo REQUERIDO através de venda e alienação dos bens, tornando-se urgente a ação que impeça tal arbitariedade.

Cumpre salientar que há entendimento exarado pelos Tribunais, no que tange à possibilidade e às condições necessárias para a concessão da Medida Cautelar de Seqüestro. Desta forma, faz-se a transcrição de algumas decisões para se aclarar, e outrossim, ilustrar as asseverações expostas na presente petição:

"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.520 - Relator: ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - Cuiabá, 23/05/2001 - Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PRESENÇA DA FUMAÇA DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA - DECISÃO LIMINAR CORRETA - RECURSO IMPROVIDO. O dever de fundamentar não impõe ao órgão judicante a obrigação de ser prolixo na apresentação das razões do seu convencimento, bastando que, no corpo do ato judicial, esclareça à parte interessada o porquê de ter decidido daquela maneira. Somente há litispendência se os elementos da causa (partes, pedido e causa de pedir) forem absolutamente coincidentes. O órgão judicante não deve ter a preocupação do caso judicializado se enquadrar perfeitamente em um dos incisos do artigo 822 do CPC, pois o que realmente caracteriza a ação cautelar de seqüestro é o fato de visar garantir a efetividade da ação principal de execução para entrega de coisa certa, presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito." (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II) (sublinhado nosso).

Diante disso, é patente a existência de um direito ameaçado de lesão, eis que o patrimônio a quem tem direito a REQUERENTE está na eminente possibilidade de ser dilapidado pelo REQUERIDO, havendo o grave risco, de que quando se proceder à partilha dos bens, sobrexistir um desfalque irremediável, tanto quanto um prejuízo insondável para a REQUERENTE.

DA LIMINAR

Ocorre que o REQUERIDO pretende colocar a venda os bens adquiridos na constância do casamento, oferecendo os imóveis sem a anuência da conjuge, ou seja, incluindo-se todos os bens que foram adquiridos pelo casal, entre eles consequentemente os arrolados abaixo, objetos desta demanda.

Face ao exposto, não resta à ora REQUERENTE outra alternativa que não seja a propositura da presente medida, com o fim de resguardar seus interesses.
Da exposição sumária do direito ameaçado conforme o art. 801, do CPC e do “Fumus Boni Iuris”, art. 822, do CPC e do “Pericurum in Mora”, diante do perigo de desfazimento dos bens pelo REQUERIDO através de venda e alienação dos bens, tornando-se urgente a ação que impeça tal arbitariedade.
Segundo o ilustre ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO (1999, p. 384) o instituto do fumus boni iuris se adequa perfeitamente bem à qualificação jurídica da prova necessária à concessão de provimentos sumários, pois caso contrário haveria necessidade de se reconhecer que a "prova inequívoca" e "verossimilhança" constituem uma categoria nova.

III - DOS PEDIDOS:

Por todo o exposto, requer à V. Ex.ª o seguinte:

  1. Distribuição por dependência ao processo n.°...;
  2. Concessão da Liminar inaudita altera pars com a finalidade de impedir a venda dos bens;
  3. Citação do REQUERIDO para responder à presente, sob pena de revelia;
  4. Intimação ao Ministério público;
  5. procedência do pedido da cautelar de sequestro dos bens;
  6. A condenação do REQUERIDO ao ônus da sucumbência.

IV- DAS PROVAS

Requer a produção de provas, em especial a documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu, bem como todoso os meios admitidos em direito.

V – DO VALOR DA CAUSA:

Atribui-se à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Nestes Termos

pede deferimento,

Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2013

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Advogado
OAB/RJ


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