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quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Crédito de ICMS a ser apropriado mensalmente decorrente da aquisição de mercadorias destinadas ao Ativo Fixo


Consulta nº 001 /2016


Assunto: Cálculo do crédito a ser apropriado mensalmente na forma prevista no § 7º do art. 33 da Lei n.º 2.657/96. Operação com suspensão e diferimento do imposto. inclusão no numerador e denominador da proporção prevista no inciso II do citado § 7º.

I – RELATÓRIO


Trata-se de Consulta Tributária acerca do crédito de ICMS a ser apropriado mensalmente decorrente da da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo (art. 33, § 7º da Lei nº 2.657/96), especialmente nos casos em que houver operações: (i) de saídas provisórias; e, (ii) abrangidas por suspensão e/ou diferimento. 

Conforme informado pela consulente, as operações de "saída provisória" configurariam saídas de mercadorias, sem a transferência da titularidade das mesmas, que posteriormente retornarão ao estabelecimento remetente, sendo exemplo as saídas para conserto e para industrialização. Neste caso, entende que tais operações devem ser desconsideradas do cálculo de "saídas totais" da proporcionalidade prevista no inciso II do § 7º supracitado. 

Já nos casos de operações abrangidas por suspensão e/ou diferimento, entende que, "embora não haja recolhimento imediato do tributo, não se está diante de isenção/não incidência, mas tão somente de prorrogação do pagamento", motivo pelo qual devem ser consideradas no cálculo de "saídas tributadas" da proporcionalidade supramencionada.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:

O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 11/13), cópia dos atos constitutivos da consulente (fls. 14/26), bem como instrumento de mandato ao signatário da petição (fls. 27/28).

Consta, ainda, declaração da IFE 12 informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal, bem como que inexiste Auto de Infração lavrado direta ou indiretamente relacionado com o objeto da consulta formulada (fls. 51).
 

II.2 - DO MÉRITO:

Preliminarmente, cumpre ressaltar que o § 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96 prevê a regra para o cálculo do crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo fixo, a ser apropriado mensalmente.

Tal norma prevê, em seu inciso II, que o crédito a ser apropriado mensalmente deve ser calculado pela proporção entre as saídas tributadas (numerador) e as saídas totais (denominador). 

"Art. 33. O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo. 
§ 7.º Para efeito do disposto no § 2.º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado: 
I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período; 
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor totaldo respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; 
IV - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; 
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio; 
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V; 
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado." 
Neste ponto, cumpre ressaltar que as operações abrangidas por suspensão e/ou diferimento são consideradas tributadas, sendo o recolhimento do tributo postergado para um momento futuro. 

Desta forma, parece-nos claro que tais operações devem ser consideradas no cálculo da proporção prevista, tanto no numerador ("saídas tributadas") quanto no denominador ("saídas totais"). 

Já no que diz respeito às operações denominadas pela consulente como de "saídas provisórias", devemos segregar em duas situações distintas. 

Uma primeira, que diz respeito a saídas para conserto, reparo ou industrialização, gozam de suspensão do ICMS, conforme previsto no art. 52 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, motivo pelo qual serão consideradas no cálculo da proporção prevista, tanto no numerador ("saídas tributadas") quanto no denominador ("saídas totais"), conforme supra exposto. 

"Art. 52. Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas neste regulamento, gozam de suspensão do imposto: 
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; 
II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. 
§ 1.º A suspensão a que se refere o inciso I:
1. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal ou vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e demais Estados interessados;
2. é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.
§ 2.º A suspensão de que trata o inciso II é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal."

Já uma segunda, referente à saídas para demonstração, somente estarão abrangidas pela suspensão prevista no inciso II do citado art. 52 quando realizadas dentro do território fluminense (operações internas), hipótese na qual chegar-se-á à interpretação idêntica à supra exposta, de que serão consideradas no cálculo da proporção para o cálculo do crédito decorrente de aquisição de ativo fixo a ser apropriado mensalmente, tanto no numerador ("saídas tributadas") quanto no denominador ("saídas totais"). Caso contrário, quando tais operações são realizadas entre contribuintes localizados em Unidades da Federação distintas (operação interestadual), não se encontram enquadradas em qualquer legislação que preveja a dispensa ou prorrogação do recolhimento do imposto, sendo, portanto, tributadas normalmente. Desta forma, devem ser, igualmente consideradas no cálculo da proporção prevista no § 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96, tanto no numerador ("saídas tributadas") quanto no denominador ("saídas totais").

III – CONCLUSÃO

Pelo supra explicitado, conclui-se que:

I - As operações abrangidas por suspensão ou diferimento são saídas tributadas, devendo ser consideradas no cálculo da proporção prevista no § 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96, tanto no numerador ("saídas tributadas") quanto no denominador ("saídas totais");

II - No que tange às operações destinadas a conserto e/ou industrialização, gozam de suspensão do ICMS, conforme disposto no art. 52 do Livro I do RICMS RJ/00, devendo ser consideradas no cálculo da proporção prevista no § 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96, tanto no numerador ("saídas tributadas") quanto no denominador ("saídas totais");

III – No que tange às operações de saída de mercadorias para demonstração:

a) quando se trate de operação interna, gozam de suspensão do ICMS, conforme disposto no art. 52 do Livro I do RICMS RJ/00, devendo ser consideradas no cálculo da proporção prevista no § 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96, tanto no numerador ("saídas tributadas") quanto no denominador ("saídas totais"); e,

b) quando se trate de operação interestadual, são tributadas normalmente, devendo igualmente ser consideradas no cálculo da proporção prevista no § 7º do art. 33 da Lei nº 2.657/96, tanto no numerador ("saídas tributadas") quanto no denominador ("saídas totais").


C.C.J.T., em 20 de janeiro de 2021.


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