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sábado, 15 de outubro de 2011

Comentários sobre a matéria de audiências (Arts. 444 a 457 do CPC)

Audiência de Instrução e Julgamento - AIJ

Audiência é um ato processual previsto no art. 358 até o art. 368 do CPC. A AIJ é um ato solene realizado na sede do Juízo, onde o Juiz colhe as provas documentais, periciais, depoimentos orais das partes e seus procuradores e oitiva de testemunhas. A Lei Processual Civil prevê que a audiência é indispensável quando há necessidade de apresentação de prova oral ou esclarecimentos do perito e assistente técnico para que o Juiz tenha base suficiente para a conclusão de suas convicções. Esse é o momento em que o Juiz tentará conciliar as partes, mesmo que tenha havido anteriormente as tentativas de conciliação por meio da mediação e da arbitragem. 
Na Audiência o Juiz exerce o poder de polícia, entre as sua incumbências, estão:

I – manter a ordem e o decoro na audiência; 

II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; 

III – requisitar, quando necessário, força policial;

IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; 

V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. 

Características da Audiência:

A audiência deve ser pública como descrita no art. 368, do CPC, realizada de portas abertas, exceto nos casos em que se exigir segredo de justiça onde as audiências deverão acontecer de portas fechadas. A audiência somente poderá ser adiada: por convenção das partes; se umas pessoas que devam participar da audiência não puder comparecer por motivo justificado; por atraso injustificado de seu início marcado por tempo superior a 30 minutos. quando o autor não puder comparecer à audiência é necessário justificar o motivo ao juízo, sob pena de ser considerada Confissão Ficta, isso é impõe-se ao autor que não comparece à audiência de instrução e julgamento, quando expressamente intimado a prestar depoimento pessoal com tal cominação.
O Juiz deverá realizar a audiência Una e indivisível podendo continuar em outra data até que seja dada a sentença. 

A Audiência é composta de 4 partes distintas: 

1 – Ato Preparatório:
 
Os atos preparatórios ocorrem antes da AIJ, onde se designa a data e hora para a realização da audiência; a intimação das partes e outras pessoas que devem participar da audiência; apresentação do rol de testemunhas.

2 – Ato de Tentativa de Conciliação das Partes:

Na abertura da audiência, o juiz tenta a conciliação entre as partes. Mesmo que a conciliação já tenha sido tentada anteriormente, ela pode ser promovida a qualquer tempo no processo. Se esta for obtida, será reduzida a termo e homologada por sentença.

3 – Ato de Instrução:

No ato de Instrução é o momento em que são colhidas as provas orais que serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.


4 – Ato de Julgamento:

No despacho saneador*, o Juiz defenirá as provas que deverão ser produzidas em audiência e determinará a intimação dos advogados. Em relação a produção de prova testemunhal, sendo omisso o Juiz, a parte interessada deverá apresentar o rol em cartório dentro do prazo de 10 (dez) dias. Entretanto, o depoimento pessoal da parte será precedido de intimação para prestar-lo, sob pena de confesso (art. 343, § 1º do CPC). Em outras palavras: a testemunha pode comparecer a audiência de instrução e julgamento independente de intimação desde que autorizada pelo Juiz, já o depoimento pessoal da parte deverá ser precedido de intimação.

*1) Expressão usada para o despacho do juiz que saneia o processo, caso não ocorra o julgamento antecipado ou a extinção do processo. É nesse momento que o juiz decide sobre as provas a serem produzidas e marca a audiência de conciliação e julgamento. 2) Na Justiça do Trabalho não há despacho saneador.

Conclusão:

A audiência de instrução e julgamento tem papel muito importante para uma ação judicial, pois é nesso momento que podem ser produzidas provas importantes para solução do caso, devendo os profissionais que dela participa ficarem atentos para não cometer falhas que acabem por prejudicar o seu cliente. Nas Audiências de conciliação e instrução e julgamento, o Magistrado tem contato com as partes, bem como as testemunhas ou perito quando solicitado pelo Juiz para esclarecer temas mais complexos.

Resende, 21 de Setembro de 2020.


Roberto Pereira de Oliveira

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