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quarta-feira, 14 de outubro de 2020

 

Novo Código de Ética do Advogado


  
Código de Ética do Advogado




Primeiro episódio do Código de ética do Advogado, do art. 1º ao art. 30.

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O Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, os quais se traduzem nos seguintes mandamentos: lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que o ordenamento jurídico seja interpretado com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve a finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe. Inspirado nesses postulados, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados brasileiros à sua fiel observância.

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sábado, 12 de junho de 2010

Direito Processual Penal



INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL

“Jus Puniendi”:

Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado. 

Processo:

O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado. Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva. 

Direito Processual Penal:

Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal. Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal: 

a) Direito Constitucional; 
b) Direito Penal; 
c) Direito Civil; 
d) Direito Administrativo; 
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências); 
g) Direito Internacional. 

Características do Direito Processual Penal

Autonomia: 

É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. 

Instrumentalidade:

O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material. 

Finalidade: 

Há duas espécies de finalidades presentes: 

a) mediata: 

se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social; 

b) imediata: 

realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.

Leis Processuais Brasileiras

a Ordenações Filipinas; 
b Código de Processo Criminal (1832); 
c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891); 
d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934); 
e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor. 
f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.

Sistemas Processuais Penais (Histórico)

1. Acusatório (1.º fase): 

Forma conhecida na antiguidade, o processo acusatório dependia da acusação de alguém para se iniciar e deixava a produção das provas exclusivamente a cargo das partes. 

2. Inquisitório: 

No processo inquisitório, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) passaram a ser exercidas por uma só pessoa. Muito comum na Idade Média, a Igreja praticou inúmeras atrocidades usando-se deste sistema. 

3. Acusatório (2.º fase): 

Como reação ao sistema inquisitório, ressurgiu o sistema acusatório, mas agora de forma diferente. As funções passaram a ser desempenhadas por pessoas diferentes. 

4. Sistema Misto: 

Adota tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriormente a acusatória, que garante maiores garantias ao acusado.

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