INTRODUÇÃO AO PROCESSO PENAL
“Jus Puniendi”:
Quando ocorre uma infração penal, surge o “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir exercido pelo Estado.
Processo:
O processo é o meio que possibilita o exercício do direito de punir do Estado. Funciona ele como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
Direito Processual Penal:
Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal.
Outros Ramos do Direito Relacionados com o Direito Processual Penal:
a) Direito Constitucional;
b) Direito Penal;
c) Direito Civil;
d) Direito Administrativo;
e) Direito Processual Civil;
f) Direito Comercial (falências);
g) Direito Internacional.
Características do Direito Processual Penal
Autonomia:
É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.
Instrumentalidade:
O Processo Penal tem como característica ser ele um instrumento para a realização do Direito Material.
Finalidade:
Há duas espécies de finalidades presentes:
a) mediata:
se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;
b) imediata:
realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.
Leis Processuais Brasileiras
a Ordenações Filipinas;
b Código de Processo Criminal (1832);
c Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);
d Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);
e Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor.
f Lei de Execução Penal (1984) - passou a regular a matéria.
Sistemas Processuais Penais (Histórico)
1. Acusatório (1.º fase):
Forma conhecida na antiguidade, o processo acusatório dependia da acusação de alguém para se iniciar e deixava a produção das provas exclusivamente a cargo das partes.
2. Inquisitório:
No processo inquisitório, todas as funções (acusação, defesa e julgamento) passaram a ser exercidas por uma só pessoa. Muito comum na Idade Média, a Igreja praticou inúmeras atrocidades usando-se deste sistema.
3. Acusatório (2.º fase):
Como reação ao sistema inquisitório, ressurgiu o sistema acusatório, mas agora de forma diferente. As funções passaram a ser desempenhadas por pessoas diferentes.
4. Sistema Misto:
Adota tanto a fase inquisitória, para a apuração dos fatos, como posteriormente a acusatória, que garante maiores garantias ao acusado.
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