Resumo de Direito das
Sucessões
introdução
Este trabalho de recuperação tem por finalidade
apresentar, resumidamente, os pontos essenciais do Direito das
Sucessões. O resumo foi feito a partir de anotações de aula, sinopse
de livros e fichamento de artigos sobre o assunto. E a relação de
pontos essenciais foi obtida no Sistema Júpiter que apresenta a
ementa e o conteúdo de todas as disciplinas ministradas na
Faculdade de Direito da USP.
Portanto, é um trabalho acadêmico de recuperação
cuja finalidade é revisar a matéria Direito das Sucessões.
2. Conceito e
fundamento do direito das sucessões
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que
disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo -
créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de
lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A
Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).
O fundamento do direito sucessório é a
propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
3. Da sucessão em
geral
A sucessão pode ser classificada em:
Sucessão Legítima (ou ab intestato)
—> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a
herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será
legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.
Sucessão Testamentária —> ocorre
por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros
necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o
testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC). A
outra metade constitui a "legítima", assegurada aos herdeiros
necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se
for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667
CC) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa
só poderá dispor da sua meação.
Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de
sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos
sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa
viva (art. 426 do C.C. - pacta corvina). No entanto admite a cessão
de direitos.
A título universal —> o herdeiro é
chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela,
assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto
na legítima como na testamentária.
A título singular —> o testador
deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O
herdeiro não responde pelas dívidas da herança.
4. Abertura da
sucessão, aceitação e renúncia da herança
A Abertura da Sucessão (também chamada de delação
ou devolução sucessória) se dá no momento da constatação da morte
comprovada do de cujus (expressão latina abreviada da frase de
cujus successione agitur - aquele de cuja sucessão se trata, ou
seja, a pessoa que faleceu; de cujus também é chamado de autor da
herança).
O Princípio Básico do Direito das Sucessões é
conhecido como Droit de Saisine (direito de posse imediata),
ou seja, transmite-se automaticamente e imediatamente, o domínio e a
posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários do de
cujus, sem solução de continuidade (ou seja, sem interrupção) e
ainda que estes (os herdeiros) ignorem o fato (art. 1.784 CC). Não
necessita da prática de qualquer ato. No entanto deve-se proceder a
um inventário para se verificar o que foi deixado e o que foi
transmitido.
Só se abre sucessão se o herdeiro sobrevive ao de
cujus. O herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um
instante, herda os bens por ele deixado e os transmite aos seus
sucessores, se falecer em seguida. Há necessidade de apuração da
capacidade sucessória.
Além disso, é válido frisar que o herdeiro sucede
a título universal e o legatário a título singular.
Aceitação da herança ou adição -
(arts. 1.804 e seguintes do CC) - é o ato jurídico unilateral pelo
qual o herdeiro (legítimo ou testamentário) manifesta livremente o
desejo de receber a herança que lhe é transmitida. A aceitação
consolida os direitos do herdeiro. É também indivisível e
incondicional porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em
parte e sob condição ou a termo, isto para se preservar a segurança
nas relações jurídicas; a aceitação deve ser pura e simples. Não
pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto pode ser
anulada e revogada, se após a sua ocorrência se verifica que o
aceitante não é herdeiro.
A aceitação pode ser classificada em:
• expressa - declaração escrita (pública ou
particular).
• tácita - atos compatíveis com a aceitação da
qualidade de herdeiro.
• presumida - quando o herdeiro permanece
silente, depois que é notificado para que declare se aceita ou não a
herança.
Renúncia da herança - Consiste no
ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente
que não aceita a herança a que tem direito, despojando-se de sua
titularidade. É ato solene, devendo ser feito por escritura pública
(perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).
Se o herdeiro "renunciar" em favor de outrem,
isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade
é uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de
tributação causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de
renúncia translativa. A renúncia válida é a abdicativa, isto é,
cessão gratuita, pura e simples.
Requisitos para a renúncia:
• Capacidade jurídica do renunciante. Os
incapazes não podem renunciar, senão por seu representante legal,
autorizado pelo Juiz.
• Forma prescrita em lei; sempre por escrito
(escritura pública ou ato judicial); não há renúncia tácita nem
presumida.
• Impossibilidade de repúdio parcial da herança.
Esta é indivisível até à partilha.
• Respeito a direitos de eventuais credores. Se a
renúncia prejudica credores, estes podem aceitar a herança.
• Se o renunciante for casado, depende de outorga
(uxória ou marital), pois o direito à sucessão é considerado bem
imóvel.
Efeitos da renúncia:
• O renunciante é tratado como se nunca tivesse
sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura
da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado.
• O quinhão hereditário do repudiante, na
sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da
mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante
não herdam por representação. No entanto se ele for o único da
classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.
• O renunciante não perde o usufruto e nem a
administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos
seus filhos menores.
• A renúncia da herança é irretratável e
irrevogável.
5. Herança jacente
e vacante (Arts 1819 a 1823)
Para falar em herança jacente e vacante é
necessário falar em sucessão do Município, do Distrito Federal e da
União. Na verdade a administração pública não é herdeira, não lhe é
dado o direito de saisine, isto é, não se torna proprietária
dos bens da herança no momento da morte do de cujus, como acontece
com os demais herdeiros.
Quando o falecido não deixar testamento nem
herdeiros conhecidos ou quando estes repudiarem a herança, os bens
irão para o Município ou Distrito Federal (se localizados nas
respectivas circunscrições) ou União (se situados em Território
Federal). Mas não de imediato. Há um procedimento legal:
Herança Jacente
Falecendo uma pessoa na situação acima, seus bens
são arrecadados. Nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e
administrá-los. A característica principal da herança jacente é a
transitoriedade da situação dos bens. Não goza de personalidade
jurídica; é uma universalidade de direito. São expedidos editais
convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as
diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o
primeiro edital, haverá a declaração de vacância.
Herança Vacante
Superada esta primeira fase, os bens passam,
então, para a propriedade do Estado (em sentido amplo). Mas ainda
não de forma plena, mas apenas resolúvel (propriedade resolúvel —> é
a que pode se "resolver", ou seja, se extinguir). Somente após 05
(cinco) anos da abertura da sucessão a propriedade passa para o
domínio público (Município, Distrito Federal ou União). Comparecendo
herdeiro, converte-se a arrecadação em inventário regular.
O Poder Público, pelo atual Código, não consta
mais do rol de herdeiros apontados na ordem de vocação hereditária.
É, portanto, um sucessor irregular, desde que haja sentença que
declare a vacância dos bens.
6. Exclusão por
indignidade
Indignidade (arts. 1.814/1.818 CC) é uma espécie
de incapacidade sucessória que priva uma pessoa de receber a
herança. É uma pena civil, criada pelo legislador, atingindo os
herdeiros necessários, os legítimos e os testamentários. A pena de
indignidade só alcança o indigno, sendo representado por seus
sucessores, como se morto fosse. São excluídos por indignidade os
herdeiros ou legatários que:
a) houverem sido autores, co-autores ou
partícipes em crime de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra
a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente.
b) houverem acusado caluniosamente em juízo o
autor da herança, ou incorreram em crime contra a sua honra
(calúnia, difamação e injúria), ou de seu cônjuge ou companheira
(o).
c) por violência ou fraude, a inibiram ou
obstaram o autor da herança de livremente dispor dos seus bens por
ato de última vontade.
Os descendentes do indigno herdam como se ele
fosse falecido (representação). O indigno não terá direito ao
usufruto nem administração dos bens que seus filhos menores
herdaram. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses
casos de indignidade, será declarada por sentença em ação ordinária,
movida por quem tenha interesse na sucessão (art. 1.815 CC). O prazo
é de 04 (quatro) anos, sob pena de decadência. Os efeitos da
sentença declaratória de indignidade retroagem (ex tunc) à data da
abertura da sucessão, considerando o indigno como pré-morto ao de
cujus.
Reabilitação - O art. 1.818 CC
permite ao ofendido reabilitar o indigno, desde que o faça de forma
expressa em testamento ou outro ato autêntico (ex.: escritura
pública). É o perdão do indigno.
7. Sucessão
legítima
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. Sucessão
Legítima é aquela em que o de cujus faleceu sem testamento (ou ab
intestato), ou o testamento deixado caducou, ou é ineficaz. Há
uma relação preferencial das pessoas que são chamadas a suceder o
finado. Se deixou testamento, mas havia herdeiro necessário, é
possível que ocorra uma redução das disposições testamentárias para
respeitar a quota dos mesmos, prevista em lei.
Portanto, na sucessão legítima os herdeiros são
apresentados pelo legislador e essa seqüência é denominada ordem de
vocação hereditária.
8. Vocação dos
herdeiros legítimos
Arts 1829 – 1844 do Código Civil. O chamamento
dos sucessores é feito de acordo com uma seqüência denominada ordem
de vocação hereditária, que é uma relação preferencial, estabelecida
pela lei, das pessoas que são chamadas para suceder o de cujus na
sucessão legítima.
Classes: 1ª descendentes + cônjuge; 2ª
ascendentes + cônjuge; 3ª cônjuge; 4ª colaterais até 4º grau. (Art
1829)
Descendentes: mais próximos excluem mais
remotos. Os de mesmo grau sucedem nos mesmos direitos, sucessão por
cabeça e não por estirpe.
Ascendentes: mais próximos excluem
remotos. Não há distinção entre linha materna e paterna (Art 1836, §
2º), o que interessa é o grau. Não há direito de representação para
ascendentes (Art 1852).
Colaterais: mais próximos excluem mais
remotos, exceção: direito de representação para filho de irmão
pré-morto. Irmãos germanos ou bilaterais e irmãos unilaterais: os
últimos têm metade do quinhão dos primeiros (Art 1841 e ss). Tio e
sobrinho são colaterais de 3º grau, na falta de outros herdeiros, a
herança deveria ser dividida entre eles, porém o direito sucessório
estabelece que sobrinho exclui tio da sucessão, pois, devido ao
direito de representação, o sobrinho entra no lugar do irmão
pré-morto, que é um colateral de 2º grau, enquanto o tio, por ser
ascendente, não possui direito de representação, se mantendo no 3º
grau, como mais próximos afastam mais remotos, logo, sobrinho exclui
tio (Arts 1840, 1843 caput e 1851 ss).
Observações importantes:
1. Uma classe só será chamada quando faltarem
herdeiros da classe precedente. Exemplo: os ascendentes só serão
chamados na sucessão se não houver descendentes.
2. Dentro de uma classe, o grau mais próximo, em
princípio, exclui o mais remoto. Exemplo: o de cujus deixou um filho
e este possui dois filhos (que são netos do de cujus); a herança irá
somente para o filho, excluindo, neste caso, os netos.
3. Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge
sobrevivente são considerados herdeiros necessários; neste caso o
testador só poderá dispor por testamento de metade da herança. Isto
é, metade de seus bens irá obrigatoriamente para os herdeiros
necessários (salvo alguma hipótese de deserdação). A outra metade
ele poderá dispor em testamento.
4. Todos os filhos herdam em igualdade de
condições (Constituição Federal, art. 227, § 6°: "Os filhos, havidos
ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação"). Assim, um filho não pode
ser chamado de adulterino ou bastardo. Tanto faz seja ele
proveniente de um casamento ou de uma relação extraconjugal: é filho
do mesmo jeito e terá direito à herança.
5. Se houver um testamento essa ordem pode não
prevalecer exatamente desta forma, ou seja, pode haver algumas
modificações.
9. Direito de
representação (Arts. 1851 a 1856)
Dá-se o direito de representação quando a lei
chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em
que ele sucederia, se vivesse (art. 1.851 CC). Só tem aplicação na
sucessão legítima.
Exemplo: A faleceu deixando 05 filhos.
Dois deles (B e D) faleceram anteriormente (ou seja,
antes de A). Um desses (B) tinha um filho (G) e
o outro (D) tinha dois filhos (H e I).
Cada um dos filhos de A irá receber 20% do
patrimônio do pai. G representará seu pai na herança de seu
avô e receberá a totalidade que seu pai receberia (20%). No entanto
H e I representam D e irão herdar apenas 10%
cada um da totalidade da herança. Os filhos herdam por cabeça ou por
direito próprio. Já os netos herdam por estirpe ou por direito de
representação.
Mas neste mesmo exemplo se todos os filhos já
fossem pré-mortos, concorrendo apenas os netos, todos do mesmo grau,
a sucessão não seria mais deferida por representação (ou estirpe),
mas por cabeça. Assim, como só há três netos, cada um herdará um
terço da totalidade da herança. Essas cotas chamam-se avoengas, por
serem transmitidas diretamente do avô para os netos.
O direito de representação se aplica ao herdeiro
pré-falecido e também ao excluído por indignidade ou deserdação.
Somente se verifica o direito de representação na
linha reta descendente (operando-se ad infinitum), nunca na
ascendente (art. 1.852 CC). Na linha colateral, só ocorrerá em favor
dos filhos de irmãos do falecido (sobrinhos), quando com irmão deste
concorrerem. Mas não há representação na renúncia nem na herança
testamentária, não se aplicando, também aos legados.
10. Sucessão
testamentária e Testamento
Sucessão Testamentária é aquela em que a
transmissão hereditária se opera por ato de última vontade,
revestido da solenidade requerida por lei. Em outras palavras, é a
sucessão que se faz por meio de um testamento. Permite a instituição
de herdeiro (sucessor a título universal) ou legatário (sucessor a
título singular). Como já vimos, tem certas limitações, pois deve
respeitar a legítima (que é a parte que cabe aos herdeiros
necessários).
A sucessão testamentária rege-se pela:
• Lei vigente no momento da feitura do
testamento, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma do
ato de última vontade.
• Lei que vigorar ao tempo da abertura da
sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia
jurídica do conteúdo das disposições testamentárias.
Testamento — é um ato
personalíssimo, unilateral, solene e revogável pelo qual alguém
dispõe no todo ou em parte de seu patrimônio para depois de sua
morte.
O testamento serve também para a nomeação de
tutores, reconhecimento de filhos, deserdação de herdeiros,
revogação de testamentos anteriores e outras declarações de última
vontade.
O testamento é ato unilateral e individual, não
podendo ser feito em conjunto com outra pessoa (é nulo o testamento
conjuntivo). Proíbe-se, os pactos sucessórios, ou seja, estipulações
bilaterais, de feição contratual, em favor dos estipulantes ou de
terceiros, afastando-se a possibilidade de contratos que tenham por
objeto herança de pessoa viva (art. 426 C.C. - pacta corvina). É ato
personalíssimo, podendo ser revogado.
O testamento, por ser um negócio jurídico, requer
para a sua validade agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou
não defesa em lei. É um negócio jurídico que requer uma série de
solenidades. Caso não sejam observadas, o ato será considerado nulo
(conforme a regra geral do art. 166, V do CC). Também é necessária a
análise da capacidade testamentária ativa e passiva.
Capacidade Testamentária Ativa
A capacidade testamentária ativa é a capacidade
para fazer o testamento. O Código Civil estabelece apenas como
incapazes de testar (art. 1.860 CC): os menores de dezesseis anos,
os desprovidos de discernimento (ex.: os que não estiverem em
perfeito juízo, surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua
vontade, etc.) e a pessoa jurídica.
Assim, podem testar o cego, o analfabeto, o
pródigo, o falido, etc. Os maiores de 16 anos, mas menores de 18
anos, apesar de relativamente incapazes, podem testar, mesmo sem a
assistência de seu representante legal.
A incapacidade posterior à elaboração do
testamento não o invalida. A capacidade para testar deve existir no
momento em que o testamento é feito, pois a incapacidade
superveniente não invalida o testamento eficaz. O testamento do
incapaz não pode ser convalidado com a superveniência da capacidade.
Capacidade Testamentária Passiva
A capacidade testamentária passiva é a capacidade
para adquirir por testamento. Rege-se pela regra genérica de que são
capazes todas as pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, maiores ou menores, existentes ao tempo da morte do
testador.
Não podem ser contemplados por testamento as
coisas inanimadas, os animais e as entidades místicas. Se o
beneficiário do testamento já morreu (pré-morto), a cláusula é
considerada caduca.
São absolutamente incapazes para adquirir por
testamento:
• Os indivíduos não concebidos (o nascituro
possui capacidade, pois já foi concebido) até a morte do testador,
salvo se a disposição deste se referir à prole eventual de pessoas
por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
• As pessoas jurídicas de direito público externo
relativamente a imóveis situados no Brasil.
São relativamente incapazes para adquirir por
testamento, proibindo que se nomeiem herdeiros ou legatários:
• A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento,
seu cônjuge, seus ascendentes, descendentes, e irmãos.
• As testemunhas do testamento.
• O concubinário (amante) do testador casado,
salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há
mais de 05 anos.
• O tabelião, civil ou militar, o comandante, ou
escrivão, perante o qual se fizer, assim como o que fizer, ou
aprovar o testamento.
Restrições do testamento
Não se pode dispor de mais da metade dos bens
havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge
sobrevivente), salvo se os mesmo forem deserdados. As disposições
que excederem à metade disponível será reduzida ao limite dela.
Reduzem-se também as doações feitas em vida, que atingiram a
legítima dos herdeiros necessários (são chamadas doações
inoficiosas).
Um testamento pode ser revogado por outro (de
qualquer espécie), total ou parcialmente. Não há uma hierarquia
entre os testamentos.
11. Formas de
testamento
1) ORDINÁRIO: a) Público; b)
Particular; c) Cerrado
2) ESPECIAL: a) Militar; b)
Marítimo; c) Aeronáutico
TESTAMENTO ORDINÁRIO
Testamento Público (arts.
1.864 a 1.867 CC)
Testamento público é o lavrado
por tabelião em livro de notas, de acordo com a declaração de
vontade do testador, exarada verbalmente (o mudo não pode) em língua
nacional, perante o oficial. É o testamento mais seguro. Porém tem o
inconveniente de permitir a qualquer pessoa conhecer o seu teor.
Podem testar de forma pública: os analfabetos, os surdos (desde que
não sejam mudos). O cego só pode testar por testamento público. Só
não podem assim testar os mudos e os surdos-mudos.
Os requisitos essenciais dessa
forma estão nos incisos do art. 1864 do CC.
Com a abertura da sucessão, o
traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o
Juiz ordena o registro e cumprimento.
Testamento cerrado (arts. 1.868 a 1.875 CC)
Testamento cerrado é o escrito em caráter
sigiloso, feito e assinado pelo testador ou por alguém a seu rogo,
completado por instrumento de aprovação lavrado por oficial público
em presença de 02 (duas) testemunhas idôneas. Também é chamado de
secreto ou místico.
O analfabeto e o cego não podem testar desta
forma. O surdo-mudo só poderá fazer esse testamento se souber ler e
escrever. Ao entregá-lo ao oficial deve escrever na face externa
"que é seu testamento cuja aprovação lhe pede".
Contém quatro elementos:
a) Cédula testamentária - escrita pelo testador
(ou alguém a seu rogo, desde que não seja beneficiário), em caráter
sigiloso. As disposições testamentárias estão nesta fase.
b) Auto de entrega - o testador (não se admite
portadores) entrega a cédula ao tabelião na presença das
testemunhas, que não precisam saber do teor do testamento.
c) Auto de aprovação - lavrado pelo oficial
público para assegurar a autenticidade do ato; todos (oficial,
testador, testemunhas) assinam o instrumento.
d) Cerramento - o tabelião lacra o envelope com
cera derretida, costura a cédula com cinco pontos de retrós e lança
pingos de lacre sobre cada um. Após isso o tabelião entrega ao
testador, lançando em seu livro nota do lugar, ano, mês e dia em que
o testamento foi aprovado e entregue.
Requisitos:
• Escrito (em língua nacional ou estrangeira -
art. 1.871 CC) e assinado pelo testador; pode ser escrito
mecanicamente, desde que todas as páginas sejam numeradas e
autenticadas com sua assinatura (art. 1.868, parágrafo único CC).
• Entregue ao oficial na presença de 02 (duas)
testemunhas.
• Oficial pergunta se este é o testamento e exara
o auto de aprovação, tendo-o por bom, firme e valioso.
• Leitura do auto de aprovação.
• É cerrado (fechado e lacrado) e costurado.
Morto o testador, deve o testamento cerrado ser
apresentado ao Juiz para as formalidades da abertura, e para que o
Juiz mande registrar, arquivar e cumprir (arts. 1.125 e 1.126 do
C.P.C.).
Observações:
1. Estão proibidas de usar este testamento as
pessoas que não saibam ler (analfabetos e cegos).
2. As testemunhas, ao contrário do testamento
público, não sabem quais são as disposições testamentárias.
3. Desvantagens: possui muitas formalidades, pode
ser ocultado; qualquer vício o invalida (ex: lacre rompido).
Testamento particular (arts. 1.876 a 1.880
CC)
O testamento particular (também chamado de
aberto, ológrafo ou privado), é o escrito pelo testador e lido em
voz alta perante três testemunhas idôneas, que também assinam. É a
forma menos segura de se testar, porque depende de confirmação em
juízo pelas testemunhas. É permitido aos que sabem ler e escrever.
Não pode ser utilizado pelo cego, analfabeto e os incapacitados de
escrever.
Requisitos:
• Escrito de próprio punho pelo testador ou
mediante processo mecânico (art. 1.876 CC) - neste caso não pode
conter rasuras ou espaços em branco.
• 03 (três) testemunhas.
• Leitura do testamento pelo testador.
• Publicação, em juízo, após a morte do testador.
• Homologação do testamento pelo Juiz.
• Sobrevivência de pelo menos uma das
testemunhas. Se as testemunhas forem afirmativas (contestes) sobre o
fato ou pelo menos da leitura perante elas e reconheçam suas
assinaturas o testamento será confirmado. Em casos excepcionais o
testamento sem testemunhas poderá ser confirmado pelo Juiz, desde
que se convença da sua veracidade.
Morto o testador, será publicado em juízo, com
citação dos herdeiros legítimos. Pelo menos uma das testemunhas deve
reconhecer sua autenticidade. Após isso e ouvido o Ministério
Público o Juiz confirmará o testamento.
TESTAMENTOS ESPECIAIS
São os de caráter provisório, feitos em situações
de emergência.
Testamento Marítimo e Aeronáutico
O testamento marítimo ou aeronáutico consiste na
declaração de vontade feita a bordo de navios ou aeronaves de guerra
ou mercantes, em viagem de alto mar. Deve ser lavrado pelo
comandante ou escrivão de bordo perante duas testemunhas idôneas.
Observação: se o testador não morrer na viagem ou
nos 90 dias subseqüentes após o desembarque, o testamento perde a
validade (caduca).
Testamento Militar
Testamento militar é a declaração de última
vontade feita por militares e demais pessoas a serviço do exército
em campanha, dentro ou fora do país. Deve ser escrito por autoridade
militar, na presença de duas testemunhas. Admite a forma
nuncupativa, isto é, feita por pessoa ferida; neste caso, pode ser
feito de viva voz na presença de duas testemunhas.
Em qualquer hipótese, se o testador não morrer na
guerra ou nos 90 dias subseqüentes em lugar onde possa testar na
forma ordinária, o testamento caducará.
Registro, Arquivamento e Cumprimento
Após a morte do testador, o testamento deve ser
apresentado ao Juiz que o mandará registrar, arquivar e cumprir, se
não houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou
falsidade. Depois de efetuado o registro, o mérito das disposições
testamentárias será examinado no inventário ou em ação ordinária
própria.
12. Disposições
testamentárias
O Código Civil Brasileiro dispõe de um Capítulo
somente sobre as Disposições Testamentárias, ou seja, aquelas coisas
que podem ou não ser ditas em testamentos.
A rigor, predomina o Princípio da Autonomia da
Vontade do Testador, ou seja, a maneira que ele dispor será absoluta
quanto aos bens. Contudo, nem mesmo a disposição de última vontade
do de cujus poderá ferir a legislação, nem mesmo a vontade do
testador pode se opor à licitude da lei ou os princípios morais.
Como sabemos, no testamento podem conter
disposições patrimoniais ou disposições exclusivamente pessoais. As
disposições patrimoniais podem ser encontradas mais facilmente nos
testamentos comuns,e, até certos autores vêem o testamento apenas
como meio de disposição do patrimônio. Contudo, existem também
diversas disposições de ordem não patrimonial que podem ser aditadas
a um testamento, por exemplo, reconhecimento de filho, nomeação de
tutor, recomendações sobre o funeral, o destino do corpo do de
cujus, e outras relativas a direito pessoal.
Convém salientar que serão consideradas como não
escritas quaisquer cláusulas chamadas de derrogativas, aquelas onde
o testador contraria o Princípio da Irrevogabilidade do Testamento,
ou dispensa qualquer das suas solenidades.
Existem, contudo, uma variada gama de cláusulas
possíveis de serem apostas em um testamento.
Pode-se num testamento, instituir herdeiros,
através de um antigo instituto conhecido desde o Direito Romano como
heredis institutio, válido ainda em nosso ordenamento jurídico.
Existem duas regras gerais, a primeira, onde diz que somente o
testador tem o poder de instituir os herdeiros, e a segunda, é que
não existem nenhuma restrição acerca da quantidade de herdeiros. A
Instituição de algum herdeiro gera efeitos imediatos, cabendo aos
herdeiros testamentários o direito à sua parte.
È lícito ao testador impor alguma condição sobre
os bens dispostos em testamento, de modo que podem haver condições
que enquanto não forem atendidas, o bem não se transmitirá. Por
exemplo, um herdeiro testamentário receberá o bem quando colar grau
em curso superior.
Conforme a vontade do testador, podem ser apostos
sobre os bens determinados encargos, que podem variar
indefinidamente. Podendo ser o encargo em favor de terceira pessoa,
ou da sociedade em geral.
O testador, da mesma forma, pode colocar no
testamento, algumas razões que levaram ele a realizar a divisão dos
bens como foi feita, dá-se o nome dessa disposição de Disposição
Causal.
Finalmente, pode impor ônus e gravames sobre os
bens que serão herdados. Os mais conhecidos desses ônus são as
cláusulas restritivas à propriedade, que consistem na cláusula de
incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. Sobre
essas últimas, se faz necessário que o disponente, no próprio
instrumento, mencione um motivo bastante justificado para a aposição
dessas cláusulas no testamento.
13. Legados
Legado é a disposição testamentária a título
singular, pela qual o testador deixa a pessoa estranha ou não à
sucessão legítima, um ou mais objetos individualizados ou uma certa
quantia em dinheiro. O legado é típico de sucessão testamentária,
recaindo sobre uma coisa certa e determinada (ex.: deixo a meu amigo
minha biblioteca; deixo a meu sobrinho o meu piano, etc.).
O conceito jurídico atual de legado é um ato de
liberalidade feita em testamento a uma pessoa determinada, chamada
de legatário.
O legatário não é obrigado a aceitar o legado,
podendo renunciar tácita ou expressamente. Os legados podem caducar
(ex.: anulação do testamento; alienação, modificação ou perecimento
da coisa; falecimento do legatário antes do testador; revogação;
indignidade, etc.).
Enquanto a herança consiste na totalidade ou de
uma fração ideal dos bens do de cujus, como uma universalidade de
bens, sendo considerada um único bem imóvel, conforme o art. 80, II
do CC, o legado é a sucessão que incide sobre uma coisa certa e
determinada. A herança é indefinida e o legado é definido.
Quando o legado é deixado para um herdeiro
legítimo, que passa a acumular os papéis de herdeiro e legatário, é
chamado de legado precípuo ou prelegado.
O legado, quanto ao objeto, pode ser de coisas
corpóreas ou incorpóreas, crédito ou de quitação de dívidas,
alimentos; usufruto, imóvel, dinheiro; renda ou pensão periódica.
O legado de coisas pode se dar sobre uma coisa
específica ou genérica, de modo que, nesse último caso, a escolha
somente será feita depois, pelo legatário, ou outra pessoa designada
pelo testador. Como a coisa legada é definida apenas pelo gênero, o
legado se cumprirá mesmo que tal coisa não exista entre os bens do
testador, segundo reza o art. 1.915 do CC. Além disso, o código veda
totalmente o legado de coisa alheia, conforme o disposto no art.
1.912.
Também pode um crédito de propriedade do de cujus
ser objeto de legado, para se transferir ao legatário, de modo que o
novo crédito agora seja devido ao mesmo, de modo igual ao que ocorre
em uma cessão de crédito. Pode ser transmitida uma quitação de
dívida ao legatário, e se transfere pela própria entrega do
instrumento de quitação do herdeiro para o legatário.
Os alimentos podem ser transmitidos por legado.
Através dessa modalidade de legado, cria-se uma relação jurídica que
obriga o pagamento da pensão alimentícia, como aquela devida aos
filhos. Os alimentos devem compreender o necessário à manutenção da
vida do legatário (alimentado), levando sempre em conta as
circunstâncias e o meio-termo, de modo que o valor estipulado dos
alimentos não seja praticamente uma "esmola", mas também não seja
muito alto, de modo que seja um aproveitamento ilícito do
alimentado.
Em geral, os alimentos são fixados levados em
conta as possibilidades do alimentante e as necessidades do
alimentado. Essa modalidade de legado tem fulcro legislativo no art.
1.920 do CC: "O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o
vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se
ele for menor."
O testador, se possuir plena propriedade de um
bem, pode legar o seu usufruto para uma terceira pessoa, de modo que
essa fique no uso e fruição do bem, em todo o prazo estipulado. Se
não houver um prazo estipulado pelo testador, há uma presunção
iure et de iure de que este prazo seja vitalício com relação ao
legatário, conforme o disposto no art. 1.921.
Quanto ao legado de bem imóvel deve-se observar a
disposição do art.1.922: "Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar
depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se
compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do
testador”. E, no parágrafo único: “Não se aplica o disposto neste
artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no
prédio legado”.
Pode-se também legar dinheiro. O pagamento deve
ser feito logo após a partilha, de forma que os juros correrão a
partir do momento em que o herdeiro pagador se constituir em mora,
ou seja, no momento em que for feito a partilha e o legatário não
receber o dinheiro.
O Legado de Renda ou Pensão Periódica é o gênero
do qual o legado de Alimentos é espécie. Nesta modalidade, é legada
uma renda, de caráter vitalício ou não, renda esta fixada pelo
próprio testador.
Há o legado alternativo quando o testador coloca
duas ou mais opções de legado ao herdeiro incumbido de cumprir o
legado. Está amparado no art. 1.932 do Código: "No legado
alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção."
O art. 1.924 do Código Civil assinala que o
direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre
a validade do testamento, e, no legados condicionais, ou a prazo,
enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
14. Direitos de
acrescer entre os herdeiros
Quando vários herdeiros ou
legatários, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente
chamados à herança em quinhões determinados, e qualquer deles não
puder (ex.: pré-morte, indignidade, renúncia, etc.) ou não quiser
aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos outros co-herdeiros ou
co-legatários (salvo direito do substituto). Exemplo: A deixa
seus bens a B, C e D. Se um deles falecer antes
de A, sua parte retornará ao monte, acrescendo ao quinhão dos
outros dois. Mesmo que D tenha filhos estes não receberão os
bens por representação.
Obs. Não haverá direito de
acrescer se a cédula testamentária for declarada nula ou anulada,
caso em que subsistirá a sucessão legítima (art. 1.788 CC).
Requisitos
• Nomeação de co-herdeiro ou
co-legatário, na mesma disposição testamentária.
• Deixa dos mesmos bens ou da
mesma porção de bens.
• Ausência de cotas hereditárias.
15. Herdeiros
necessários e redução das disposições testamentárias
Herdeiros Necessários não estão,
obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim
considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes
próximos do de cujus, determinados pelo art. 1.845: "São herdeiros
necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."
Não é aquele somente tipificado em Lei, como o
Herdeiro Legítimo. Como possui a qualidade de necessário, a lei
confere ao mesmo o direito à Legítima. O de cujus de maneira alguma
pode, por arbítrio próprio, se furtar a transferir ao herdeiro
necessário a Legítima a que este possui direito. Contudo, nada
impede que o herdeiro necessário renunciar a herança, na
conformidade da Lei.
Legítima e Metade Disponível do patrimônio
do de cujus – Distinção
O patrimônio de uma pessoa, enquanto viva, pode
ser dividido em duas metades: a Legítima e a metade disponível.
Entretanto, tal distinção somente produzirá efeitos práticos se
houverem herdeiros necessários em jogo (Descendentes, Ascendentes
e/ou Cônjuge sucessíveis).
A metade chamada de Legítima é aquela que a lei
transmite obrigatoriamente, e de maneira igual, aos herdeiros
necessários, a não ser que eles mesmos (e seus cônjuges, se houver),
de maneira expressa, renunciem à herança, por força do art. 1.846 do
Código Civil: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito,
a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."
No caso dessa ressalva, nem o próprio autor da
herança poderá deixar de transferir a Legítima para algum herdeiro
necessário.
A outra metade do patrimônio, chamada de Metade
Disponível, é aquela que o autor da herança pode deixar para quem
quiser, mediante um ato de disposição de última vontade (Testamento
ou Codicilo), a priori, não há restrições visíveis quanto à forma de
disposição da metade disponível, contudo, mesmo a disposição de
última vontade deve obedecer a certas determinações emanadas da lei.
16. Substituições e
fideicomisso
Substituição hereditária é a disposição
testamentária na qual o testador chama uma pessoa para receber, no
todo ou em parte, a herança ou o legado, na falta ou após o herdeiro
ou o legatário nomeado em primeiro lugar. O testador, prevendo a
hipótese de um herdeiro ou legatário não aceitar ou não poder
aceitar a herança, nomeia-lhe substitutos.
Pode ocorrer nas hipóteses de premoriência
(morrer primeiro), exclusão por indignidade, renúncia, não
implemento de condição imposta pelo testador, etc.
Espécies de substituição:
1) Vulgar ou Ordinária
a) simples (ou singular)
b) coletiva (ou plural)
c) recíproca
2) Fideicomissária
3) Compendiosa
1 - Substituição Vulgar ou Ordinária -
Ocorre a substituição vulgar quando o testador designa uma ou
mais pessoas para ocupar o lugar do herdeiro ou legatário que não
quiser ou não puder aceitar o benefício. Estabelece a vocação direta
(é uma substituição direta), pois o substituto herda diretamente do
de cujus, e não do substituído.
A substituição vulgar pode ser:
• Simples - quando é designado um só
substituto ao herdeiro ou legatário. Exemplo: deixo meus bens para
"A". Se ele não quiser os bens irão para "B".
• Coletiva - quando há mais de um
substituto. Exemplo: deixo meus bens para "A". Se ele não quiser os
bens irão para "B" e "C".
• Recíproca - quando o testador, ao
instituir uma pluralidade de herdeiros ou legatários, os declara
substitutos uns dos outros (admite-se também a nomeação de uma
pessoa estranha). Exemplo: deixo meus bens para "A", "B" ou "C". Se
um deles não quiser (ou não puder aceitar) a quota dele irá para os
demais herdeiros (ou para uma outra pessoa, "D").
2 - Substituição Fideicomissária -
O Fideicomisso é forma de substituição indireta. Consiste a
substituição fideicomissária na instituição de herdeiro ou legatário
com a obrigação de, por sua morte, a certo tempo ou sob condição
preestabelecida, transmitir a herança ou o legado a uma outra
pessoa. Estabelece-se uma vocação dupla: direta (para o herdeiro ou
legatário instituído, que desfrutará do benefício por um certo tempo
estipulado pelo de cujus) e indireta (ou oblíqua para o substituto).
Exemplo: deixo minha fazenda para A (que é meu caseiro há muitos
anos), mas com a sua morte estes bens passarão a ser dos filhos de B
(que é irmão). Notem que neste caso "B" não é herdeiro necessário do
de cujos. Seus filhos são meus sobrinhos.
Assim, no fideicomisso participam três pessoas:
a) fideicomitente - é o testador.
b) fiduciário (ou gravado) - é a pessoa que é
chamada a suceder em primeiro lugar e que deverá passar os bens para
o fideicomissário; é titular da propriedade resolúvel e pode
praticar todos os atos inerentes ao domínio.
c) fideicomissário - é o último destinatário da
herança ou legado. Segundo o atual Código, o fideicomissário deve
ser pessoa não concebida ao tempo da abertura da sucessão. Caso o
fideicomissário já tenha nascido, não haverá fideicomisso, mas
usufruto. O fideicomissário será o proprietário dos bens
fideicomitidos e o fiduciário passará à condição de usufrutuário,
pelo tempo de duração que fora previsto originalmente. Se o
fideicomissário não nascer a propriedade plena se consolida nas mãos
do fiduciário.
O fideicomisso só pode ser instituído sobre a
metade disponível, não podendo comprometer a legítima. Possui três
modalidades:
• vitalício - a substituição ocorre com a morte
do fiduciário.
• a termo - a substituição ocorre no momento
fixado pelo testador.
• condicional - quando depende de cumprimento de
condição resolutiva.
Fideicomisso X Usufruto
Usufruto - é um direito real sobre coisa
alheia, sendo que o domínio se divide em duas partes, cada uma com
seu titular (nu proprietário - direito de dispor e reaver - e
usufrutuário - direito de usar e fruir), que exercem seus direitos
simultaneamente.
Fideicomisso - é espécie de substituição
testamentária em que as partes (fiduciário e fideicomissário)
exercem a propriedade plena, mas de forma sucessiva, permitindo que
se beneficie prole eventual.
3 - Substituição Compendiosa - A
substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e
substituição fideicomissária. O testador dá substituto ao fiduciário
ou ao fideicomissário, prevendo que um ou outro não queira ou não
possa aceitar a herança ou o legado.
17. Deserdação
Deserdação é o ato unilateral pelo qual o de
cujus exclui da sucessão, mediante testamento com expressa
declaração de causa, herdeiro necessário, privando-o de sua
legítima, por ter praticado alguma conduta prevista na lei como
causa.
Requisitos de Eficácia: A
deserdação exige a concorrência dos seguintes requisitos:
• Existência de herdeiros necessários.
• Testamento válido (só pode haver deserdação por
testamento, sendo proibido por escritura pública, instrumento
particular, termo judicial ou codicilo - veremos este termo mais
adiante).
• Expressa declaração da causa prevista em lei.
• Propositura de ação ordinária.
Causas de Deserdação: Além das
causas que autorizam a indignidade (art. 1.814 CC), acrescenta-se:
A) Deserdação dos descendentes por seus
ascendentes (art. 1.962 CC): ofensa física, injúria grave; relações
ilícitas com a madrasta ou padrasto; desamparo do ascendente, em
alienação mental ou grave enfermidade.
B) Deserdação dos ascendentes pelos descendentes
(art. 1.963 CC): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com
a mulher ou companheira do filho ou a do neto com o marido ou
companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou do neto com
deficiência mental ou grave enfermidade.
Efeitos da Deserdação: Os efeitos
da deserdação são pessoais, isto é, atingem o herdeiro excluído,
como se ele morto fosse. Mas os seus descendentes herdam por
representação, ante o caráter personalíssimo da pena civil.
Não basta que o testador deserde o herdeiro.
Cumpre aos outros herdeiros promover, no prazo de 04 anos (contados
da abertura do testamento) ação de deserdação para confirmar a
vontade do morto. O deserdado terá direito de defesa. Não se
provando o motivo da deserdação, o testamento produzirá efeitos em
tudo o que não prejudicar a legítima do herdeiro necessário.
Mera reconciliação do testador com o deserdado
não gera ineficácia da deserdação. Deve ser realizada a revogação
por testamento (trata-se do perdão).
Distinção entre Indignidade e Deserdação:
1) A exclusão por indignidade se refere à
sucessão legítima e afasta da sucessão tanto os herdeiros legítimos,
quanto os testamentários, necessários ou não, inclusive o legatário;
a deserdação se refere à sucessão testamentária, servindo apenas
para privar da herança os herdeiros necessários (descendentes,
ascendentes e cônjuge), inclusive quanto à parte legítima.
2) A exclusão por indignidade funda-se
exclusivamente nos casos do art. 1.814 CC e a deserdação repousa na
vontade exclusiva do autor da herança, desde que fundada em motivo
legal.
18. Revogação e do
rompimento dos testamentos
Sendo o testamento um ato jurídico, para que
possa produzir efeitos jurídicos, deverá satisfazer as condições
genéricas (capacidade do testador, objeto lícito e possível, forma
solene e consentimento válido), sob pena de nulidade e
anulabilidade. Além disso, ainda existem causas que impedem o
testamento de produzir seus efeitos jurídicos:
• Revogação
• Rompimento
• Caducidade
• Nulidade Absoluta ou Relativa
Revogação
Revogação é o ato pelo qual o testador,
conscientemente, torna ineficaz o testamento anterior, manifestando
vontade contrária à que nele se encontra expressa. Um testamento só
pode ser revogado por outro, mesmo que de modalidade diversa (um
testamento público pode revogar um cerrado; um testamento particular
pode revogar um cerrado, etc.). O importante é que o novo testamento
seja válido. No entanto é irrevogável o testamento na parte em que o
testador reconhece filho havido fora do casamento.
O testamento revogado não se restaura pelo fato
deste ter sido revogado posteriormente (não há repristinação no
testamento).
Um codicilo não pode revogar um testamento, mas
este pode revogar o codicilo.
A revogação, quanto a sua extensão, pode ser
classificada em:
a) total - o testamento superveniente retira a
eficácia de todas as disposições testamentárias anteriores.
b) parcial - retira algumas das disposições,
subsistindo as demais.
Já quanto à forma utilizada, pode ser
classificada em:
a) expressa (ou direta) - declaração inequívoca,
explícita do testador —» novo testamento revoga o anterior (pode ser
total ou parcial).
b) tácita (ou indireta) —> quando o testador não
declara que revoga o anterior, mas há incompatibilidade entre as
disposições deste e as do novo testamento ou em caso de dilaceração
ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou por outrem, com
o seu consentimento, ou quando o testado alienar voluntariamente a
coisa legada.
Rompimento
É a inutilização do testamento por perda de
validade em razão da ocorrência de certos fatos previstos em lei.
Exemplo: superveniência de descendente sucessível ao testador, que o
não tinha ou não o conhecia quando testou ou quando o testamento foi
feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. O
testador não teria disposto de seus bens em testamento se soubesse
da existência de algum herdeiro necessário. Também é chamado de
revogação presumida (o testamento é chamado de rupto).
Caducidade
Ocorre a caducidade quando as disposições
testamentárias não prevalecerão, embora válidas, pela ocorrência de
obstáculo superveniente. Exemplo: herdeiro morreu antes do testador;
herdeiro renuncia ou foi excluído; perecimento da coisa legada, etc.
Caducará o testamento marítimo e o militar, três meses após o
momento em que o testador podia testar de forma ordinária e não o
fez.
Nulidade e Anulabilidade
O testamento pode ser anulado se contiver defeito
leve ou grave. Pode atingir o testamento em sua totalidade (neste
caso abre-se a sucessão legítima) ou em parte (prevalece a parte
válida do testamento, abrindo-se sucessão legítima, se for o caso,
quanto ao que for anulado).
a) Nulidade: incapacidade do testador;
impossibilidade ou ilicitude do objeto; inobservância das formas
legais e nulidade das disposições. Requerimento de qualquer
interessado, do Ministério Público ou de ofício pelo Juiz.
b) Anulabilidade: erro substancial na designação
da pessoa do herdeiro, legatário ou da coisa legada; dolo; coação ou
fraude. Requerimento apenas do interessado, respeitando o prazo
decadencial de quatro anos.
19. Testamenteiro
Art. 1976 do Código Civil. O testamenteiro é a
pessoa encarregada de executar o testamento. Quando o testador
nomeia um, este será o testamenteiro instituído. Caso o testador não
tenha nomeado, o juiz nomeará um testador dativo, de acordo com uma
ordem estabelecida por lei. Podem também haver mais de um
testamenteiro, quando trabalham em conjunto (dois ou mais
testamenteiros agindo ao mesmo tempo, podendo cada um ter uma função
específica ou não) ou separados (testamentária sucessiva, apenas um
atua, mas, havendo necessidade, é substituído pelos outros
testamenteiros já nomeados).
Os atos do testador são pessoais e indelegáveis,
podendo constituir formalmente um mandato para outro. Pode também o
indicado recusar, já que não é obrigatório.
Extensão dos poderes: UNIVERSAL: posse e
administração da herança. Deve requerer a abertura do inventário (o
testador não pode ter herdeiros necessários). PARTICULAR: sem posse
e administração da herança.
Obrigações: (a) propugnar pela validade do
testamento. (b) Cumprir as disposições do testamento no prazo
estabelecido pelo testador ou em até 180 dias após a aceitação da
testamentária caso não haja prazo. (c) Fiscalizar o cumprimento das
disposições testamentárias, podendo até se substituir a um herdeiro
que não esteja cumprindo tais disposições. (d) Prestar contas. (e) O
testamenteiro universal deve defender a posse de atos de turbação,
esbulho e ameaça.
Remuneração: VINTENA, 20% ou 1/5 da herança
deferida por sucessão testamentária, já que ele presta um serviço.
Caso o testamenteiro também seja herdeiro ou legatário nomeado pelo
testador, pode escolher entre receber a vintena ou a herança/legado.
O que é herdeiro legítimo recebe normalmente a vintena.
Perda do Direito da Vintena: (a) Negligência, (b)
Não cumprimento das disposições por dolo ou culpa, (c) Prestação de
contas julgada negativamente.
Observação 1: O valor da vintena é de 5%,
sendo que o testador ou o juiz pode fixar um valor menor do que os
5%, dependendo do grau de dificuldade e complexidade do cumprimento
das disposições.
Observação 2: A vintena é paga ao final do
cumprimento das atribuições do testamento, mas o testador pode pedir
adiantamento.
20. Inventário e
partilha
I. Inventário: procedimento de
formalização da transmissão dos bens do de cujus aos sucessores.
A figura do inventário está em outras situações, como o ususfruto e
o fundo de comércio, mas no Direito Sucessório diz respeito aos bens
que compõem o acervo hereditário, por meio de identificação de bens
e apuração de valores para dar o quinhão ao sucessor.
Sentido técnico: procedimento especial de
jurisdição contenciosa. É sempre judicial, com participação
do Estado-juiz; jurisdição contenciosa, pois, o litígio está
na iminência devido à existência de pretensões resistidas.
Espécies de inventário:
a)Tradicional ou propriamente dito – procedimento
completo, atos bem identificados, prazos, aplicação subsidiária do
arrolamento (Art 982 CPC);
b) Arrolamento – mais simplificado, com atos
concentrados, prazos reduzidos, mais célere e econômico; b’)
Sumário: interessados maiores e capazes de comum acordo com a forma
da partilha (não importa o valor); b”) Comum: herança de pequeno
valor (índice adotado pelo Estado), mesmo com menores e incapazes,
porém se há conflito, mesmo sendo o valor pequeno, deve-se usar o
inventário tradicional.
II. Partilha: atribuição do bem
individualizado que compunha o acervo hereditário ao sucessor. Ela,
em geral, complementa o inventário, lembrar novamente que a
propriedade já se transmitiu no momento da morte do de cujus (Art
1784).
Inventários sem partilha: a) Herdeiro
Universal – há adjudicação e não partilha, com certidão de pagamento
do quinhão hereditário; b) Dívidas absorvem toda a herança; c)
Inventário Negativo – sem bens a declarar, serve para comprovar a
inexistência de bens, promovendo um acerto na situação patrimonial
do de cujus, comprova que o de cujus faleceu sem bens, logo,
credores não serão satisfeitos, de cujus pode ter deixado obrigações
a cumprir (ex: outorgar escrituras de compra e venda de imóveis que
ele vendeu) e forma de evitar imposição de finalidades civis (ex:
viúvo para casar novamente sem ser com separação obrigatória de bens
deve apresentar inventário do cônjuge falecido).
Espécies de partilha: a) Judicial: (Art
2016) após falecimento do de cujus, há herdeiros menores e incapazes
ou se não há acordo sobre a partilha; b) Amigável (Art 1029 CPC):
b’) Ato “inter vivos” (Art 2018) – ato de deliberação do de cujus
antes do falecimento, de natureza contratual ou via testamento, ele
pode doar os bens a futuros sucessores e estabelecer usufruto
vitalício em seu favor (o falecimento do de cujus dá a propriedade
plena aos sucessores dos bens já partilhados); b”) Ato “causa
mortis” – sucessores, de comum acordo, estabelecem entre si qual
quinhão cabe a cada um (Art 2015).
Anulação ou rescisão da partilha (Art
2027): estão vinculadas às espécies de partilha (ver CPC 1022 e ss).
A decisão do juiz sobre o conflito tem natureza de sentença, por
isso, transitando em julgado, só será rescindida por ação
rescisória proposta diretamente no Tribunal (prazo prescricional
de 2 anos – Arts 1030 e 485 CPC). Na partilha amigável, os vícios de
consentimento, de natureza negocial, podem levar à anulação, por
meio de ação anulatória no juízo de 1ª instância (prazo
prescricional de 1 ano) !!! Cabe ação rescisória para anular
partilha amigável quando houver pessoa absolutamente incapaz, pois o
prazo dessa ação é mais dilatado, beneficiando-a.
Emenda da partilha: juiz pode alterar o
conteúdo de sua decisão de 1ª instância para sanar erro ou
inexatidão materiais ou inexatidão na descrição ou identificação dos
bens.
Sobrepartilha (Art 2022): nova partilha
nos próprios autos do inventário da partilha inicial, ocorre quando
nem todos os atos são partilhados, possibilidades: a) bens
sonegados: bem retirado do sonegador e partilhado; b) bens
desconhecidos no momento do inventário; c) bens litigiosos – ainda
se discute a propriedade do bem (falta?).
Destituição do inventariante:
impossibilidade de continuar no cargo por causas externas ao
processo de inventário. (inventariante – Arts 990 e ss CPC falta no
caderno)
Bens não sujeitos ao inventário (exceções):
a) bem de família convencional estabelecido por escritura pública
(Art 20, Dec 3200/40), cessada a situação que assim o caracteriza,
será inventariado; b) bens da Lei 6854/80 podem ser levantados
administrativamente.
Prazos do inventário: a) início (Art 983
CPC): 30 dias após a morte – não é muito seguido, porque a única
sanção é fiscal (há multa após 60 e ela dobra após 180); b) fim –
180 a partir do requerimento da abertura. Legitimidade para
requerer abertura (Arts 987 e ss CPC). Bens situados no Brasil –
inventário tramita aqui e a recíproca é verdadeira,
independentemente de nacionalidade ou domicílio do de cujus e
sucessores.
Competência de foro: domicílio do de
cujus, local de situação dos bens e local de falecimento. Vis
attractiva: ações de natureza sucessória tramitam no mesmo foro
do inventário, a competência do juízo do foro do inventário é
relativa, não atraindo ações sem ligação com a sucessão ou de
competência absoluta (ações imobiliárias).
Valor da causa: somatório dos bens
vinculados ao acervo hereditário (influi no valor das custas), bens
imóveis: critérios fiscais mais objetivos, bens móveis: critérios
aleatórios e arbitrários (se houver irregularidade pode-se impugnar
por perícia). Em SP, a meação do cônjuge compõe o valor da causa,
tabela de custas Lei 11608/03.
21. Colações
Noção: ato de retorno à herança de bens
que foram retirados por ato de liberalidade do de cujus. Bens que
ultrapassaram os limites da legítima. (Arts 1014 e ss CPC).
O Art 2002 - retorno das doações feitas aos
descendentes, não menciona o cônjuge, há críticas: muitos
falam que os bens doados aos cônjuges também deveriam retornar por
ser herdeiro necessário, mas o CC não prevê isso, há projeto de lei
para mudar.
Excluído ou deserdado (Arts 2008 e 1015
CPC), descendente deve trazer bens a ele doados à colação.
Observar que a colação, que ocorre nos autos do
processo de inventário em prazo de 10 dias após citação do último
herdeiro (Arts 1000 e 1014 CPC), não traz o bem de volta ao espólio
(§ ún Art 2002), por isso, sobre eles não incide imposto causa
mortis (Art 155, I, CF), ela também não aumenta a parte
disponível da herança, mas sim soma bens à parte indisponível.
Sonegação: quem sonega sofre penal civil –
perde o bem sonegado, se este for o inventariante ou o testamenteiro
perde a função e o bem, o último ainda perde a vintena.
Art 2004: valor do bem à época da doação e
não da abertura, Enunciado 119 Conselho de Justiça – valor à época
do falecimento – entendimento não muito aceito.
Presunção de que o bem doado a descendente
seja a título de adiantamento da legítima, se não for, o de cujus
deve dizê-lo expressamente (Art 2005).
Bens que não devem ser trazidos à colação
Arts §2º 2004, 2010, 2011 e 2012 (só metade) e indenizações a título
de seguro de vida ou acidente pessoal (Art 794).
Ex: A doa bem para B (filho de A) e C (casado com
B), A morre: o bem deve ser todo trazido à colação ou só metade?
Doutrina maior entende que só a metade (afinal C não é descendente,
Art 2002), S. Rodrigues entende que o todo deve ser trazido, pois, a
intenção de A era contemplar B e só contemplou C em virtude do
casamento.
22. Sonegados
É a ocultação dolosa de bens que devem ser
inventariados ou levados à colação. Pode ser praticada pelo
inventariante (quando omite intencionalmente bens e valores ao
prestar as primeira e as últimas declarações) ou pelos herdeiros
(que não indicam bens em seu poder).
A pena de sonegados tem caráter civil e consiste,
para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é
devolvido ao monte e partilhado aos outros herdeiros, como se o
sonegador nunca tivesse existido. Se o bem não existir mais, será
responsável por seu valor, mais perdas e danos. Quando o sonegador
for o inventariante a pena imita-se à remoção da inventariança.
A ação de sonegados prescreve em 10 anos e deve
ser ajuizada no foro do inventário e pode ser proposta pelos
herdeiros legítimos, testamentários e credores.
23. Pagamento das
dívidas
Antes da partilha, poderão os credores do
espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas. Só
serão partilhados os bens e valores que restarem depois de pagas as
dívidas. A cobrança das dívidas faz-se, em regra, pela habilitação
do credor ao inventário.
Não sendo impugnada a dívida vencida e
exigível, o Juiz declarará habilitado o credor e mandará que se
faça a separação do dinheiro ou bens, para o seu pagamento.
Depois de efetivada a partilha os credores devem
cobrar seus créditos não mais do espólio, mas dos próprios
herdeiros, proporcionalmente. Além disso, o herdeiro não pode
responder por encargos superiores às forças da herança.
Obs. – Determina o art. 1.998 CC que as
despesas funerárias sairão do monte da herança, haja ou não
herdeiros legítimos. As despesas de sufrágios por alma do
falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento
ou codicilo.