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quarta-feira, 29 de junho de 2011

Questão de Título de Crédito comentada

TÍTULO DE CRÉDITO

I – Quanto ao aceite nos títulos de crédito, é CORRETO afirmar que: (OAB/MG – 04/2009): 
a) é imprescindível na letra para a validade do título. (Falso)
O aceite é a declaração cambial em virtude da qual o sacado (ou outro sujeito, em caso de intervenção) aceita a ordem contida na letra de câmbio, tornando-se o obrigado principal do título. O aceite não está enumerado no art. 1° da Lei Uniforme, e não constitui elemento essencial para a existência da letra. Decreto 57.663/66 - Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias LUG - Anexo I Art. 1º. A letra contém: 
1. a palavra "letra" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 
2. o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada; 
3. o nome daquele que deve pagar (sacado); 
4. a época do pagamento; 
5. a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 6. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 
7. a indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; 
8. a assinatura de quem passa a letra (sacador). Na falta de aceite a letra existe, é valida, e obriga os seus signatários na justa medida de suas declarações lançadas na cártula.
 
b) é obrigatório na nota promissória para a validade da cártula. (Falso) 
A nota promissória, diferentemente da letra de câmbio, não veicula uma ordem de pagamento, mas tão somente uma promessa. De tal modo que, na promissória, não há o que ser aceito. O que se aceita, em um título, é a ordem, e a nota promissória não traz ordem. Pela própria natureza da nota promissória, o aceite não é essencial para a validade da cártula, e nem mesmo é aplicado a ela. 

c) não pode ser riscado, nos moldes do Decreto 57.663/66. (Falso) A afirmativa “c” contradiz o que está previsto, expressamente, no artigo 29 da LUG, que autoriza o sacado a, antes da restituição da letra, riscar o aceite que porventura tenha dado, e que, assim, será tido como recusado. LUG - Anexo I Art. 29. Se o sacado, antes da restituição da letra, riscar o aceite que tiver dado, tal aceite é considerado como recusado. Salvo prova em contrário, a anulação do aceite considera-se feita antes da restituição da letra. Admite-se, portanto, que o aceite seja riscado, nos moldes da Lei Uniforme, introduzida no ordenamento pátrio através do Decreto 57.663/66 

d) é prescindível na duplicata para a propositura da ação executiva. (Verdadeiro) A duplicata é um título causal, ou seja, traz em si a referência a um negócio jurídico subjacente, e que deu fundamento ao saque do título. Sendo assim, não há, para o sacado (comprador) a livre possibilidade de negar o seu aceite na duplicata. Na medida em que exista um negócio jurídico subjacente devidamente cumprido, ao sacado impõe-se o dever de aceitar o título. Tanto assim que, nos termos da lei de duplicatas (LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968), a negativa de aceite deve estar fundada em um dos motivos previstos no art. 8°. De outro modo, a duplicata deve ser aceita Lei das Duplicatas - Lei n° 5.474/1968 Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: 
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; 
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados Até que, por fim, se o sacado não apuser sua assinatura na duplicata, sem que haja causa justa para a negativa, poderá o sacador (vendedor) protestar o título com a comprovação de entrega das mercadorias (ou prestação dos serviços) e, assim,instruir execução contra o sacado, a despeito da ausência do aceite na cártula.

Resposta: Letra D.


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