sexta-feira, 11 de setembro de 2020

 CURSO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL



Este curso destina-se a todas as pessoas que pretendem e precisam utilizar essa ferramenta todos os dias, seja para administrar o seu próprio negócio, ou que trabalha em setor fiscal de empresa de qualquer segmento. A escrituração fiscal é composta por um conjunto de obrigações principais e acessórias instituídos pelo estado em que todas as empresas do setor público e privado estão submetidas por lei, e por isso, devem registrar, diariamente, em seus registros todas as aquisições de mercadorias e de prestações de serviços, sejam eles tributados ou isentos.




Este curso é recomendado para os profissionais, que atuam na área fiscal e buscam aprimorar seus conhecimentos na escrituração fiscal, controle de estoque, imobilizado e documentos fiscais. Ideal para aqueles que vão iniciar a vida profissional no setor fiscal de pessoa jurídica de direito privado.
É voltado para quem deseja
montar o seu próprio negócio e vai precisar de conhecimento da área fiscal para administrar a sua empresa.



 

  • Neste curso o aluno estudará sobre os conceitos da escrita fiscal: 
  • Noções básicas de Retenções Federais
  • Elementos de Escrituração Fiscal: CFOP, CST, NCM;
  • Aspectos básicos do ICMS, IPI, IR, PIS, COFINS, CSLL e ISS;
  • Estrutura da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; Simples Nacional;
  • DANFE, DACTE, livros fiscais, escrituração fiscal;
  • Aspectos gerais do SPED Fiscal, sistema ERP utilizado para apurar impostos.


Ao final deste curso você vai ter conhecimento de todas as ferramentas necessárias para exercer a sua atividade na área fiscal de sua empresa. 


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sábado, 30 de maio de 2020

Particularidades do Imposto estadual ICMS


Particularidades do ICMS



O ICMS é um Imposto não-cumulativo que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 155, II, da Constituição de 1988, ele é uma das principais fontes de recursos financeiros dos estados. O ICMS tem função precipuamente fiscal, podendo ser seletivo em função da essencialidade, incide sobre o valor agregado, em obediência ao princípio da não cumulatividade, mas não incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro. A Lei nº 7.766, de 11/05/89, que dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário, em seu artigo 1º, estabelece: "Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial."
De acordo com a legislação, o ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Nessa condição, conforme o texto constitucional, fica o ouro sujeito tão-somente a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência do Governo Federal. De acordo com a Lei Kandir o ICMS não incide nas operações sobre: 
  • livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
  • envio ao exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados 
  • semielaborados ou serviços;
  • transações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
  • transações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
  • mercadorias utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza;
  • transações que decorram da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
  • transações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
  • transações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
  • transações de qualquer natureza relativas à transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Fonte: Agência Senado

Em relação a base de cálculo do ICMS, de acordo com o  § 1o da Lei Kandir: "Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
        I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
        II - o valor correspondente a:
        a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
        b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."
Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.


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sexta-feira, 20 de abril de 2018

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O curso é dividido em 6 módulos:


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MÓDULO 01 | CONCEITOS FUNDAMENTAIS

1.1 Fato Gerador
1.2 Lançamento Tributário
1.3 Crédito Tributário


















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MÓDULO 02 | PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

2.1 Procedimento Fiscal

2.2 Processo Administrativo
2.3 Prazos e Recursos
2.4 Consulta



















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MÓDULO 03 | TRIBUTOS MUNICIPAIS

3.1 ISS

3.2 IPTU
3.3 ITBI


















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MÓDULO 04 | TRIBUTOS ESTADUAIS 

4.1 ICMS
4.2 ITCD
4.3 IPVA


















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MÓDULO 05 | TRIBUTOS FEDERAIS

5.1 Pis e COFINS
5.2 IPI
5.3 IRPJ-CSLL


















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MÓDULO 06 | TRIBUTOS FEDERAIS

6.1 Contribuição Previdenciária
6.2 IRPF
6.3 Imposto de Importação



















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Perguntas Frequentes

Como irei acessar o conteúdo?

O acesso ao material é 100% online e você pode assistir de qualquer lugar com acesso à internet. As peças estão em nossa área do aluno e você acessa quando quiser. A liberação do material ocorre logo após a confirmação de pagamento. Esta confirmação é feita pelo banco ou operadora do seu cartão. Você receberá um e-mail com os dados de acesso ao material.

Por quanto tempo terei acesso ao conteúdo? 

O material ficará disponível por no mínimo 3 meses para você ver, rever e fazer o download para seu computador quantas vezes quiser.

Em quanto tempo eu recebo os dados de acesso ao treinamento?

O prazo de entrega depende do procedimento adotado. Para pagamento usando cartão de crédito o prazo é de poucos minutos já que a confirmação de pagamento é feita praticamente em tempo real. Para pagamento através de boleto bancário a entrega ocorrerá em no máximo 72 horas depois. Entretanto, você pode encaminhar o comprovante para o e-mail: suporte@direitobrasil.org com o comprovante de pagamento encaminhamos os dados de acesso em no máximo 3 horas úteis.

Quais as formas de pagamento?

O produto pode ser adquirido através de boleto bancário ou cartão de crédito. Para ter acesso ao conteúdo imediatamente após o preenchimento do formulário, escolha pagar através do cartão de crédito. A aprovação do pagamento por cartão é quase em tempo real. Já o pagamento por boleto bancário é o mais demorado, o banco demora 1 a 2 dias úteis para emitir a confirmação de pagamento e o treinamento só estará disponível para acesso depois desta confirmação. Para pagamento por boleto clique Aqui!

O processo de compra é seguro?

O processo de compra é realizado pela empresa Hotmart uma das maiores empresa de pagamentos online do Brasil. Em nenhum momento temos acesso aos seus dados de cartão de crédito. A verificação dos seus dados junto a empresa de cartão de crédito é automatizada.

Como funciona a garantia?

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quarta-feira, 4 de abril de 2018

Assista ao vivo programação da TV Justiça



Veja aulas e julgamentos ao vivo transmitido pela TV Justiça


Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, o papel de "Guardião da Constituição", conforme definido no Art. 102 da Constituição da República.







É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).

STF ao vivo:




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quarta-feira, 28 de março de 2018

Mandado de Segurança






10% de desconto em Smartphones - Mentoring de Ética - OAB/FGV - Exame XXVI


Direito Tributário

Padrão de resposta da prova do IV Exame de Ordem Unificado (2011.1) FGV - Prova aplicada em 21/08/2011.
Peça Profissional




Equipamentos (partes e peças) que estavam sendo transportados para a empresa Micro Informática Ltda. e que seriam utilizados em sua produção foram apreendidos, sob a alegação da Secretaria de Arrecadação Estadual de que a Nota Fiscal que os acompanhava não registrava uma diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o recolhimento do imposto. Na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o respectivo lançamento. A empresa, que tem uma encomenda para entregar, procura você, na condição de advogado, para a defesa de seus interesses. Na qualidade de advogado da empresa Micro Informática, apresente a peça processual cabível para a defesa dos interesses da empresa, empregando todos os argumentos e fundamentos jurídicos cabíveis. 
Comentários à questão proposta pela FGV Padrão de Resposta
Espelho de Correção Peça processual cabível: Mandado de Segurança ou Ação Anulatória Cabível.
O Mandado de Segurança com pedido de liminar, ante o abuso de poder da autoridade coatora, cumulada com Ação Anulatória com Pedido de Antecipação de Tutela. Aplicação da Lei 12.016/09 – Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo. A mercadoria só pode ficar detida até a lavratura do auto de infração. Após, deve ser liberada. Mesmo que a mercadoria estivesse desacompanhada por Nota Fiscal, não seria possível apreendê-la. É ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria após a lavratura do auto de infração e correspondente lançamento. Incidência das Súmulas 70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”, Súmula 323 – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” e 547 do STF – “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.
Ofensa ao Princípio da Livre Iniciativa estampado no art. 170, caput, da República Federativa do Brasil e ofensa ao Direito de Propriedade (artigo 5º, XXII e artigo 170 da CF). É defeso à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que tal procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese de autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. O que se pode observar no julgado do Ministro Edson Fachin, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa se reproduz a seguir: 

REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INSCRIÇÃO DE PRODUTOR RURAL – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL – SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA – APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 – A Administração Fiscal tem à sua disposição meios apropriados e eficazes para a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de vias oblíquas ou sancionatórias para a satisfação dos débitos que lhes são devidos. 2 O condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural, requerida pelo impetrante, à regularização de débitos fiscais constantes em PTAs, constitui óbice à atividade profissional lícita, o que é vedado constitucionalmente, à luz do princípio da livre iniciativa. 3- Sentença concessiva da segurança mantida, com alteração da parte dispositiva. Apelação prejudicada. (fls. 114-119) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126/128)”. 

A carta maior ao conferir à livre iniciativa a natureza de princípio constitucional, leva a reconhecer em sua base a liberdade dos empreendimentos privados como um dos fatores que estruturam a manutenção da ordem jurídica. Como consequência, culmina na garantia de uma conduta solidária e participativa do Estado na atividade econômica, contribuindo para uma atuação benéfica na limitação do poder estatal em busca da preservação e defesa do interesse da coletividade. Assim, a peça adequada ao caso proposto é: 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ___.



  Micro Informática Ltda., com sede na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, instrumento de mandato incluso (Doc 1), com escritório profissional situado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e da Lei 1.533/51, impetrar o presente

 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

  em face do ato da Secretaria de Arrecadação Estadual (Cidade), com sua sede localizada na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: 

DOS FATOS 

  A empresa Micro Informática Ltda., ora IMPETRANTE, emite regularmente Notas Fiscais referentes à circulação de produtos de informática aos seus clientes nas dependências de sua sede localizada na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado), não exercendo qualquer atividade comercial sem que não tenha registrado a sua circulação por meio de Notas Fiscais. 
  Contudo, o veículo em que estava transportando uma remessa de produtos de informática foi detido por um agente Fiscal de Rendas do Estado de (Estado), na localidade da cidade de (Cidade), alegando não ter sido destacado o Diferencial de Alíquota referente à operação entre diferentes unidades federativas. Inconformada com a violação de seu direitos, a ora IMPETRANTE não vislumbra outra alternativa ao flagrante abuso de poder e inconstitucionalidade, senão impetrar o presente Mandado de Segurança.

 DO DIREITO

  O cerne da questão aqui discutida diz respeito ao tratamento jurídico diferenciado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, especialmente no que concerne ao regime especial e unificado de tributação (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O que se quer saber é a IMPETRANTE estaria habilitada a usufruir do tratamento tributário diferenciado e favorecido previsto na referida lei complementar no caso de apresentarem débitos, perante à Fazenda Pública ou do Fisco Estadual, decorrentes de tributos cuja exigibilidade não tenha sido suspensa. (...). Em outro giro, no que se refere às Súmulas n.ºs 70, 323 e 547 da Corte, vislumbra-se que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte.

"Com efeito, as empresas remetentes passaram a ter preocupação com a dupla exigência do ICMS em suas operações interestaduais, já que os Estados remetentes (principalmente aqueles que não aderiram ao Protocolo ICMS n° 21/2011) continuaram a exigir o recolhimento do ICMS incidente na operação interestadual, calculado com base na alíquota interna desse Estado (por se tratar de mercadoria destinada a consumidor final, não contribuinte do ICMS), e estarão obrigadas a recolher uma nova parcela do ICMS em favor dos Estados destinatários. O objetivo precípuo desta prática é compelir o contribuinte, pela via transversa, ao recolhimento do ICMS, utilizando-se à evidência de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Sob esse enfoque, a Suprema Corte já se manifestou contrariamente a tais práticas, placitando o entendimento no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meisupra sitadas o coercitivo para pagamento de tributos' (Enunciado da Súmula n° 323/STF). Assim, a retenção das mercadorias equivale, ipso facto, ao confisco." (ADI 4628, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 24.11.2014).
  
  Assim, com base nos dispositivos relatados acima garantem a liberdade de circulação de produtos que são de suma importância à sociedade, conforme preceitua as súmulas supracitadas, A orientação das súmulas é clara. A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele 'interdição de estabelecimento', 'apreensão de mercadorias', 'proibição de que o devedor adquira estampilhas', restrição ao 'despacho de mercadorias, ou impedimento de que 'exerça atividades profissionais. Assim, não podendo privar a empresa de seus bens sem o devido processo legal, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e consoante com a Súmula nº 323 do STF. A magistrada assinalou ainda que a Administração Pública deve ser cautelosa em aplicar medidas restritivas à atividade do contribuinte (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). Conforme a relatora, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo cabível apenas a verificação do direito liquido e certo, no caso, a não retenção das mercadorias como forma coercitiva de exigir o pagamento de tributos por tempo superior à lavratura do Termo de Apreensão. 

 DA MEDIDA LIMINAR
  
  A Constituição Federal, bem como a Lei 1.533/51 garantem a todos a proteção ao direito líquido e certo quando lesados ou na iminência de lesão por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Dessa forma, ficam demonstrados os fundamentos jurídicos, ou seja , "fumus boni iuris", pela clara vedação ao artigo 150, inciso VI, letras "b", tanto quanto, pela vedação do artigo 9º, inciso IV, alíneas "b". Presente também o "periculum in mora" , pois a não distribuição dos exemplares do informativo ocasionará dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, a petição do mandado de Segurança deve ser recebida nos termos do inciso II, do artigo 7º da Lei 1.533/51. 

DO PEDIDO

  Diante de todo o exposto requer: a) seja concedida medida liminar, determinando que a autoridade coatora libere os produtos de informática encomendados pelo consumidor, por ferir os preceitos Constitucionais, concedendo-se ao final da demanda a Segurança Definitiva. b) Requer que a autoridade coatora seja notificada para que preste informações no prazo de 10(Dez) dias, bem como a oitiva do Ministério Público.

 DO VALOR DA CAUSA 

   Atribui-se à causa o valor de R$ xxxxx (Valor) para todos os efeitos legais. 

Nestes Termos 

Pede deferimento

 (Local, data, ano) 

_______________________
Advogado OAB



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