EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE
FAMÍLIA DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR DA COMARCA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Distribuído por dependência
Processo n.º …
ANA,
brasileira, profissão, portadora da carteira de identidade n.º …,
expedida pelo IFP, inscrita no CPF sob o n.º …, residente e
domiciliada na rua..., n.º …, Ilha do Governador, CEP:..., Rio de
Janeiro, vem, por meio de seu advogado, com escritório na
Avenida..., n.º …, bairro..., CEP:..., cidade..., Estado do Rio de
Janeiro, para onde deverão ser enviadas futuras intimações,
para propor a presente
AÇÃO
CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR,
em
face de JOÃO,
brasileiro, casado, profissão, residente e domiciliado na rua...,
n.º …, bairro..., CEP:..., cidade..., no estado do Rio de Janeiro,
através do
procedimento especial cautelar por dependência ao processo principal
segundo o art. 796, do CPC,
pelos motivos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O
REQUERIDO casou-se
com a REQUERENTE
pelo regime de comunhão parcial de bens, em 23/02/2010, porém, o
REQUERIDO
propôs Ação de anulação de casamento, sob a alegação de
existência de atuação quanto a REQUERENTE
no
tráfico de drogas, sendo bastante conhecida neste meio. Estas
alegações foram rebatidas através de provas testemunhal e
documental. A REQUERENTE
teme que o REQUERIDO
venha
a dilapidar o patrimõnio adquirido na constância do casamento em
prejuízo próprio e da prole advinda do casamento, um filho
atualmente com 1 ano de idade. A REQUERENTE
tomou
conhecimento através de terceiros que o REQUERIDO
pretende
vender os bens patrimoniais adquiridos durante o casamento.
As partes adquiriram bens elencados
abaixo:
- Um apartamento localizado na rua X, n.° 34, na Ilha do Governador;
- Um apartamento localizado na rua Y, n.° 2, em Itaipava, Petrópolis;
- Um automóvel, marca..., modelo..., chassi n.°..., cinza;
- Uma conta bancária com R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Os
bens elencados acima foi anunciado pelo REQUERIDO,
que pretende vendê-los e, assim, de forma furtiva, desfazendo-se dos
bens adquiridos pelo casal na constancia do casamento.
II
– DOS FUNDAMENTOS
A parte REQUERENTE Ao longo
da união matrimonial eles passaram a dividir o mesmo teto,
construíram uma família, bem como alguns bens advindos da
constância do casamento, assim, sendo notória a relação perante a
sociedade.
Constata-se, assim, uma vez
verificada a constituição de bens advindo onerosamente na
constância do casamento, os bens deverão ser partilhados quando do
término do vínculo matrimonial, nos termos do art. 1.658,, do C.C.
Ora, se a atitude do REQUERIDO,
mostra a intenção de se desfazer do patrimônio comum, que por si
só, demonstra seguramente sua vontade de fraudar a necessária
partilha de bens, através da dilapidação antecipada, que poderá
implicar em desfalque à futura divisão patrimonial. Nada mais justo
a propositura de medida cautelar de sequestro para proteger tais bens
nas bases do art. 822, inciso III, do CPC.
Sendo assim, se vislumbra a real
necessidade de que seja aplicada sem demora a solicitada medida
cautelar de sequestro que segundo a brilhante colocação de MACEDO
DE CAMPOS,
in verbis:
“o seqüestro é a temporária
apreensão e guarda da coisa para garantir sua entrega a alguém,
depois que o juiz tenha conhecido suficientemente a situação
ocorrida. O mesmo
autor arremata mencionando que supõe
sempre uma controvérsia sobre a coisa.”
Portanto, diante da exposição sumária do direito ameaçado conforme o art. 801, do CPC e da presença do “Fumus Boni Iuris”, na concessão de sequestro prevista no art. 822, do CPC e do “Pericurum in Mora”, diante do perigo de desfazimento dos bens pelo REQUERIDO através de venda e alienação dos bens, tornando-se urgente a ação que impeça tal arbitariedade.
Cumpre salientar que há
entendimento exarado pelos Tribunais, no que tange à possibilidade e
às condições necessárias para a concessão da Medida Cautelar de
Seqüestro. Desta forma, faz-se a transcrição de algumas decisões
para se aclarar, e outrossim, ilustrar as asseverações expostas na
presente petição:
"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.520 - Relator: ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - Cuiabá, 23/05/2001 - Ementa: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PRESENÇA DA FUMAÇA DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA - DECISÃO LIMINAR CORRETA - RECURSO IMPROVIDO. O dever de fundamentar não impõe ao órgão judicante a obrigação de ser prolixo na apresentação das razões do seu convencimento, bastando que, no corpo do ato judicial, esclareça à parte interessada o porquê de ter decidido daquela maneira. Somente há litispendência se os elementos da causa (partes, pedido e causa de pedir) forem absolutamente coincidentes. O órgão judicante não deve ter a preocupação do caso judicializado se enquadrar perfeitamente em um dos incisos do artigo 822 do CPC, pois o que realmente caracteriza a ação cautelar de seqüestro é o fato de visar garantir a efetividade da ação principal de execução para entrega de coisa certa, presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito." (Informa Jurídico. Prolink Publicações. Ed. 31. Vol.II) (sublinhado nosso).
Diante
disso, é patente a existência de um direito ameaçado de lesão,
eis que o patrimônio a quem tem direito a REQUERENTE
está na eminente possibilidade de ser dilapidado pelo REQUERIDO,
havendo o grave risco, de que quando se proceder à partilha dos
bens, sobrexistir um desfalque irremediável, tanto quanto um
prejuízo insondável para a REQUERENTE.
DA LIMINAR
Ocorre que o
REQUERIDO pretende colocar a venda os bens adquiridos na
constância do casamento, oferecendo os imóveis sem a anuência da
conjuge, ou seja, incluindo-se todos os bens que foram adquiridos
pelo casal, entre eles consequentemente os arrolados abaixo, objetos
desta demanda.
Face ao
exposto, não resta à ora REQUERENTE outra alternativa que
não seja a propositura da presente medida, com o fim de resguardar
seus interesses.
Da
exposição sumária do direito ameaçado conforme o art. 801, do CPC
e do “Fumus
Boni Iuris”,
art. 822, do CPC e do “Pericurum
in Mora”,
diante do perigo de desfazimento dos bens pelo REQUERIDO
através
de venda e alienação dos bens, tornando-se urgente a ação que
impeça tal arbitariedade.
Segundo
o ilustre ANTÔNIO
CLÁUDIO DA COSTA MACHADO
(1999, p. 384) o instituto do fumus
boni iuris
se adequa perfeitamente bem à qualificação jurídica da prova
necessária à concessão de provimentos sumários, pois caso
contrário haveria necessidade de se reconhecer que a "prova
inequívoca"
e "verossimilhança"
constituem uma categoria nova.
III - DOS PEDIDOS:
Por todo o exposto, requer à V.
Ex.ª o seguinte:
- Distribuição por dependência ao processo n.°...;
- Concessão da Liminar inaudita altera pars com a finalidade de impedir a venda dos bens;
- Citação do REQUERIDO para responder à presente, sob pena de revelia;
- Intimação ao Ministério público;
- procedência do pedido da cautelar de sequestro dos bens;
- A condenação do REQUERIDO ao ônus da sucumbência.
IV- DAS PROVAS
Requer a produção de provas, em
especial a documental, testemunhal e depoimento pessoal do réu, bem
como todoso os meios admitidos em direito.
V – DO VALOR DA CAUSA:
Atribui-se à causa o valor de R$
700.000,00 (setecentos mil reais).
Nestes Termos
pede deferimento,
Rio de Janeiro, 29 de Julho de 2013
___________________________________________
Advogado
OAB/RJ
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