domingo, 1 de novembro de 2020

Particularidades do ICMS




O ICMS é um Imposto não-cumulativo que incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. É um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 155, II, da Constituição de 1988, ele é uma das principais fontes de recursos financeiros dos estados. O ICMS tem função precipuamente fiscal, podendo ser seletivo em função da essencialidade, incide sobre o valor agregado, em obediência ao princípio da não cumulatividade, mas não incide sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro. A Lei nº 7.766, de 11/05/89, que dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário, em seu artigo 1º, estabelece: "Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial." De acordo com a legislação, o ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Nessa condição, conforme o texto constitucional, fica o ouro sujeito tão-somente a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência do Governo Federal. De acordo com a Lei Kandir o ICMS não incide nas operações sobre: 

  • livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

  • envio ao exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados;

  • semielaborados ou serviços;

  • transações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

  • transações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

  • mercadorias utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza;

  • transações que decorram da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

  • transações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

  • transações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

  • transações de qualquer natureza relativas à transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

Fonte: Agência Senado



Em relação a base de cálculo do ICMS, de acordo com o § 1o da Lei Kandir: "Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do caput, deste artigo:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.







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