domingo, 13 de junho de 2010

Princípios do Processo Penal

O processo penal orienta-se pelos seguintes princípios: 
1. Princípio do Devido Processo Legal: Ninguém será privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido conforme o direito processual. 
2. Garantia de Contraditório: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
3. Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos: Não é admitida no processo, qualquer prova obtida através de transgressões a normas de direito material. 
4. Inocência Presumida: Até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado. 
5. Publicidade dos Atos Processuais: Os atos processuais são públicos (art. 5º, XXXIII e LX; e art. 93º, IX da CF). 
6. Juiz Natural: A ação penal deve ser proposta perante o órgão competente, indicado pela Constituição (art. 5º, LIII, da CF). 
7. Iniciativa das Partes: A ação penal deve ser provocada pelas partes. A promoção da ação penal pública cabe privativamente ao Ministério Público (art. 129, I, da CF); não existe mais ação penal com início por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promoção da ação penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal. 
8. Impulso Oficial: Uma vez iniciada, porém, a ação penal, compete ao juiz do crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP). 9. Verdade Real: A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real ou verdade material, como fundamento da sentença. • Verdade formal ou convencional: Acordo surgido das manifestações formuladas pelas partes, o qual exclui no todo ou em parte a verdade real (usada no Processo Civil). 
10. Legalidade ou Obrigatoriedade: Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar necessariamente, ou seja, não podem possuir poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade da instauração do processo ou inquérito.

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